Em fase processual inicial de pedido de recuperação judicial, não cabe ao juízo analisar a viabilidade ou não do pedido, mas exclusivamente observância da documentação exigida. Sob este entendimento, a 2ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP anulou sentença que extinguiu o pedido e determinou a constatação sobre a normal atividade da empresa, para só após ser analisado o pedido de processamento da recuperação judicial.
O juízo de 1ª instância havia indeferido o pedido inicial de recuperação judicial da empresa baseando-se em supostas confusões patrimoniais e endereços diversos entre a empresa, sua sócia e familiares.
Ao contestar a decisão, a empresa de turismo argumentou ter cumprido as exigências documentais para o processo de recuperação. Disse, ainda, que as questões levantadas pelo juízo não deveriam impedir a tramitação do pedido de recuperação, especialmente considerando a situação crítica enfrentada pelo setor devido a eventos como a pandemia de covid-19.
Enfatizou, por fim, a necessidade de um processo de recuperação para garantir a continuidade de suas atividades e propôs a possibilidade de alteração do local comercial como parte do plano de reestruturação.
Ao julgar recurso, o TJ/SP, alinhado com o parecer da procuradoria-Geral de Justiça, destacou que, nesta fase processual, a análise deveria se restringir à verificação dos documentos requeridos pela lei 11.101/05, sem adentrar no mérito da capacidade econômica ou dos conflitos patrimoniais. O colegiado ainda observou que a empresa autora disponibilizou documentação necessária para o pedido.
Consequentemente, a sentença que indeferiu o processamento da recuperação judicial foi anulada, e o relator, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, determinou que seja verificada apenas a normalidade das atividades da empresa, como preconiza o art. 51-A da referida lei.
O escritório MSA - Matheus Santos Advogados atua pela empresa.
- Processo: 1038565-96.2022.8.26.0114
Leia o acórdão.