Migalhas Quentes

Seção de Direito Penal vai julgar direito de resposta com base na lei de imprensa

O conflito de competência também envolvia a 2ª seção, especializada em Direito Privado.

22/3/2024

A Corte Especial do STJ declarou competente a 3ª seção, especializada em Direito Penal, para julgar recurso especial interposto por um jornal condenado a publicar resposta em favor de uma pessoa que teria sido ofendida em um de seus editoriais. O conflito de competência também envolvia a 2ª seção, especializada em Direito Privado.

A ação ajuizada contra a empresa jornalística apontou a suposta ocorrência de injúria e calúnia no editorial e se baseava em dispositivos da antiga lei de imprensa (lei 5.250/67). Em primeiro grau, o juízo determinou que o jornal publicasse a resposta em 24 horas, com o mesmo espaço e destaque conferidos ao editorial – sentença que foi mantida pelo TJ/MS.

No recurso dirigido ao STJ, a empresa alegou violação à lei de imprensa, pois a publicação teria caráter meramente informativo e crítico, não estando, por isso, sujeita ao direito de resposta.

Distribuído inicialmente à 6ª turma, que faz parte da 3ª seção, o recurso especial foi redistribuído para a 3ª turma, integrante da 2ª seção. Após o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido) devolver o caso para a seção de Direito Penal, o ministro Antonio Saldanha Palheiro suscitou o conflito de competência perante a Corte Especial.

Seção de Direito Penal vai julgar recurso sobre direito de resposta com base na lei de imprensa.(Imagem: Freepik)

Natureza de sanção criminal

Relator do conflito, o ministro Antonio Carlos Ferreira lembrou que a 3ª seção do STJ tem jurisprudência no sentido de que o direito de resposta da lei de imprensa possui natureza jurídica de sanção criminal, devendo o processo ser submetido às regras do CPP.

Na visão do ministro, a decisão do STF que, em 2009, declarou a lei de imprensa não recepcionada pela CF (ADPF 130) não modifica a natureza penal do processo, que começou em 2005.

"Apenas caberá ao órgão competente para os feitos criminais – no caso, a 3ª seção – definir os efeitos e as consequências imediatas do julgamento realizado pelo STF sobre o resultado final meritório das demandas em andamento", afirmou o relator.

Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira destacou que o caso dos autos diz respeito apenas ao direito de resposta. Ele comentou que, se houvesse pedido cumulado de indenização, poderia ser reconhecida a competência da 2ª seção, tendo em vista que "o requerimento indenizatório, até mesmo por praticidade e funcionalidade, deve ser considerado como principal, ressaltando-se a inviabilidade de cisão do julgamento do recurso neste Tribunal Superior".

Leia o acórdão.

Informações: STJ.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Barroso esclarece tese de responsabilização de imprensa

30/11/2023
Migalhas Quentes

STF: Dez anos do julgamento histórico que revogou lei de imprensa

8/4/2019

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024