A Corte Especial do STJ declarou competente a 3ª seção, especializada em Direito Penal, para julgar recurso especial interposto por um jornal condenado a publicar resposta em favor de uma pessoa que teria sido ofendida em um de seus editoriais. O conflito de competência também envolvia a 2ª seção, especializada em Direito Privado.
A ação ajuizada contra a empresa jornalística apontou a suposta ocorrência de injúria e calúnia no editorial e se baseava em dispositivos da antiga lei de imprensa (lei 5.250/67). Em primeiro grau, o juízo determinou que o jornal publicasse a resposta em 24 horas, com o mesmo espaço e destaque conferidos ao editorial – sentença que foi mantida pelo TJ/MS.
No recurso dirigido ao STJ, a empresa alegou violação à lei de imprensa, pois a publicação teria caráter meramente informativo e crítico, não estando, por isso, sujeita ao direito de resposta.
Distribuído inicialmente à 6ª turma, que faz parte da 3ª seção, o recurso especial foi redistribuído para a 3ª turma, integrante da 2ª seção. Após o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido) devolver o caso para a seção de Direito Penal, o ministro Antonio Saldanha Palheiro suscitou o conflito de competência perante a Corte Especial.
Natureza de sanção criminal
Relator do conflito, o ministro Antonio Carlos Ferreira lembrou que a 3ª seção do STJ tem jurisprudência no sentido de que o direito de resposta da lei de imprensa possui natureza jurídica de sanção criminal, devendo o processo ser submetido às regras do CPP.
Na visão do ministro, a decisão do STF que, em 2009, declarou a lei de imprensa não recepcionada pela CF (ADPF 130) não modifica a natureza penal do processo, que começou em 2005.
"Apenas caberá ao órgão competente para os feitos criminais – no caso, a 3ª seção – definir os efeitos e as consequências imediatas do julgamento realizado pelo STF sobre o resultado final meritório das demandas em andamento", afirmou o relator.
Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira destacou que o caso dos autos diz respeito apenas ao direito de resposta. Ele comentou que, se houvesse pedido cumulado de indenização, poderia ser reconhecida a competência da 2ª seção, tendo em vista que "o requerimento indenizatório, até mesmo por praticidade e funcionalidade, deve ser considerado como principal, ressaltando-se a inviabilidade de cisão do julgamento do recurso neste Tribunal Superior".
- Processo: CC 195.616
Leia o acórdão.
Informações: STJ.