A 3ª turma do TST rejeitou recurso da Zamp, operadora da rede Burger King no Brasil, contra decisão que a condenou a indenizar instrutor que era obrigado a trocar etiqueta de validade de produtos vencidos oferecidos ao público e aos funcionários. Além de manter a condenação, o colegiado vai encaminhar cópia do processo ao MPT para providências cabíveis na área penal.
O caso
Contratado em junho de 2018, para trabalhar na loja do shopping Pateo Itaquá, em Itaquaquecetuba/SP, o empregado pediu demissão pouco mais de um ano depois, por "não tolerar mais as práticas abusivas da empregadora". Na ação, pediu a reversão da demissão em dispensa imotivada e condenação por danos morais de R$ 3,9 mil.
Segundo relatou, os funcionários eram orientados pelas chefias a trocar a etiqueta de validade dos produtos e, muitas vezes, tinham de consumi-los mesmo sabendo que estavam vencidos, caso contrário não teriam outra coisa para comer. Afirmou também que, além do consumo pessoal, os produtos vencidos eram colocados para consumo do público.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Segundo a sentença, o que era trocado era o horário de validade das saladas, para estendê-lo um pouco mais, e isso não significava que os empregados comessem comida estragada, pois o produto "pode ser plenamente retirada da comida", "ou seja, o empregado teve a possibilidade de não ingerir alimento que acreditava não ser adequado".
Ainda de acordo com a decisão, embora contrária às normas de vigilância sanitária, a prática, por si só, não seria capaz de gerar dano moral, pois não houve prova de que o instrutor "já tivesse passado mal" em razão dela.
Integridade física
O TRT da 2ª região, contudo, reformou a sentença. A decisão levou em conta que a única testemunha ouvida em juízo confirmou os fatos narrados pelo instrutor.
Para o Tribunal, a empregadora é responsável por manter o ambiente de trabalho sadio e pela integridade física de seus trabalhadores, e o incidente relatado violou direitos da personalidade do instrutor. Por isso, arbitrou o valor da indenização em três vezes o último salário (de R$ 1.316,42).
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Zamp alegou que a indenização fora arbitrada por mera presunção, porque não havia provas do dano efetivo.
Risco à saúde pública
O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, diante do cenário fático registrado pelo TRT e da gravidade da conduta praticada pela empregadora, pondo em risco a saúde pública, o valor da indenização deveria ser até maior, mas o TST não pode reformar uma decisão para prejudicar a parte que recorre (no caso, a empresa).
Por outro lado, o colegiado aplicou ao caso o artigo 40 do Código Penal. Segundo o dispositivo, quando, num processo, for verificada a existência de crime de ação pública, a cópia dos autos e dos documentos necessários ao oferecimento da denúncia deve ser remetida ao Ministério Público.
A decisão foi unânime.
- Processo: 1000617-41.2019.5.02.0342