O banco C6 terá de indenizar cliente que teve cartão clonado e compras fraudulentas feitas por meio de seu cartão de crédito. Decisão é do juiz de Direito Frederico Lopes Azevedo, da 2ª vara Cível de Bragança Paulista/SP, que determinou, ainda, que a instituição retire o nome do cliente do cadastro de inadimplentes.
Consta nos autos que o homem foi surpreendido com diversas compras que alega não ter realizado, tendo contestado os valores junto ao banco emissor do cartão de crédito, bem como, realizado um boletim de ocorrência. A instituição, contudo, recusou-se a cancelar os débitos e inseriu o nome do consumidor no Serasa.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a prática cotidiana tem revelado a existência de pontos de vulnerabilidade nos sistemas de segurança desenvolvidos pelas instituições financeiras para tentar aprimorar a utilização dos cartões de crédito.
Segundo o magistrado, reiteradas ações de fraudadores com o emprego de tecnologias que permitem o acesso e a transferência de dados armazenados dos dispositivos, tem sido verificada em diversas ocasiões e localidades, ensejando o afastamento da tese segundo a qual a tecnologia empregada pela instituição financeira seria isenta de riscos e fragilidades.
"As provas dos autos, contudo, não são suficientes para ensejar o reconhecimento de qualquer causa de exclusão de responsabilidade da instituição financeira. Pelo contrário, indicam que, de fato, a operação questionada pelo autor destoa substancialmente do histórico de utilização do cartão, de modo a corroborar a probabilidade de que ela tenha sido realizada de forma fraudulenta, para o que concorreram as fragilidades do serviço prestado."
Para o juiz, quem deve suportar os prejuízos decorrentes da atividade criminosa não é o cliente, que, até prova em contrário, não concorreu para o advento do resultado do dano.
Diante disso, condenou o banco a ressarcir o cliente e indenizar em danos morais em R$ 5 mil.
Os advogados Fernanda Giorno e Rodrigo Lopes, do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuam no caso.
- Processo: 1011771-49.2023.8.26.0099
Veja a sentença.