O advogado Cleydson Lopes protocolou uma denúncia na Casa de Prerrogativas da OAB/RJ contra o juiz Aylton Cardoso, da 2ª vara Criminal de Jacarepaguá/RJ. Durante uma audiência, o magistrado ordenou a apreensão de uma gravação efetuada pelo advogado. A medida veio após a promotora de Justiça Ermínia Manso notar que a audiência estava sendo gravada por meio de um celular, sem prévio aviso às partes envolvidas.
Além da denúncia, Cleydson Lopes enviou uma petição ao presidente da entidade, Luciano Bandeira. O advogado classificou a situação como “intolerável”.
“Senhor presidente, como advogado, digo que é até que normal de vez em quando um advogado se achar ofendido ou ter seus direitos tolhidos, contudo, este evento rompeu todas os limites do tolerável. A uma, porque o juiz em flagrante arbitrariedade me obrigou a apagar o vídeo em que apenas filmava meu rosto. A duas, porque fui ameaçado em pleno exercício de minhas funções. A três, porque eu fui constrangido na frente de minha cliente, parecendo que aquilo tudo que estava acontecendo era culpa minha.
No momento em que fui enquadrado pela promotora e o juiz, a promotora disse, na frente da minha cliente, que tudo aquilo estava ‘apenas prejudicando minha cliente’, tendo em vista que a promotora disse que poderia, se fosse o caso, ofertar o acordo de não persecução penal.”
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O juiz, por sua vez, afirmou que todas as formalidades legais foram respeitadas. Veja a manifestação do magistrado:
“Informo que, diante da percepção de gravação que não pelo Judiciário, houve requerimento do Ministério Público e protesto da testemunha, momento em que foi determinada, pelo Juízo, a interrupção da gravação que estava sendo realizada pelo advogado. Como o autor da gravação se dispôs a apagar os vídeos, não houve necessidade de ocorrer qualquer outra intervenção, muito menos, apreensão do celular.
Sobre a alegação de que o Código de Processo Civil supostamente autorizaria a gravação sem autorização em um processo criminal, informo que, em cumprimento à lei processual penal, os depoimentos em audiência são gravados mediante registro audiovisual realizado pelo próprio Juízo em forma digital, com acesso disponível às partes, não sendo possível aplicar o Código de Processo Civil por analogia, uma vez que o artigo 405, §1°., do Código de Processo Penal regula exaustivamente e de forma específica a hipótese.
Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do Ag.Reg. nos Emb.Decl. na Reclamação 23.045-SP e Habeas Corpus 490.599-SP, respectivamente, decidiram que “… que a aplicação, no processo penal, de regras contidas no Código de Processo Civil pressupõe a existência de lacuna normativa …” e “O art. 405, § 1º, do CPP, disciplina a possibilidade do registro audiovisual nas audiências criminais.”