TST
Limpeza de vasos sanitários garante insalubridade em grau máximo
A Turma negou provimento a agravo da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, que pretendia reverter a condenação fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o relator, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, a concessão do adicional baseou-se nas provas contidas no processo, “aliadas ao laudo técnico, que concluiu pela insalubridade em grau máximo, relativa às atividades desenvolvidas pela empregada na coleta de lixo semelhante ao urbano”.
A empregada foi admitida como encarregada por uma empresa prestadora de serviços de limpeza, em 1998. Contou que atendeu a cinco instituições durante cinco anos, e que foi dispensada sem justa causa, em 2002, sem receber as verbas rescisórias. Alegou que trabalhou na ECT, no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, no Estado do RS, na Fundação Zoobotânica e para a empresa Mobra Serviços Empresariais. Na Fundação, trabalhou, de maio a novembro de 2002, na limpeza diária de uma dezena de vasos sanitários, e na coleta do lixo dos banheiros.
A sentença da Vara do Trabalho declarou a responsabilidade subsidiária das empresas, limitada aos períodos em que a trabalhadora prestou serviços a cada uma delas. Conforme o laudo pericial, a encarregada coordenava a equipe de limpeza na ECT e no BRDE, atuava no controle dos ascensoristas no Estado do RS e, na Fundação, trabalhava nos serviços gerais, na limpeza e coleta de lixo (incluindo o recolhimento de papéis higiênicos) e na limpeza interna dos vasos sanitários. Segundo a perícia, a empregada não utilizava máscara de proteção, estando sujeita a contaminação pelas vias aéreas, e reutilizava luvas, que não isolavam as bactérias.
O juiz condenou a Fundação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois considerou que “os trabalhadores que participam da limpeza dos sanitários estão incluídos na categoria dos que mantêm contatos permanentes com agentes biológicos”.
A Fundação recorreu ao TRT/RS alegando violação à Constituição, à CLT e à NR15 do Ministério do Trabalho. Sustentou que o trabalho da empregada não se enquadrava no descrito pela norma, que trata de limpeza de galerias, de esgotos e de tanques. O Regional manteve a sentença, ressaltando que “a insalubridade em grau máximo caracteriza-se pelo contato com o sistema inicial de esgoto cloacal, na atividade da retirada dos papéis higiênicos utilizados, uma das primeiras etapas da coleta de lixo urbano, bem como na limpeza dos vasos sanitários (agentes biológicos)”.
Inconformada com a rejeição de seu recurso de revista pelo TRT/RS, a Fundação ingressou com agravo de instrumento no TST. O juiz Josenildo Carvalho, ao negar provimento ao agravo, concluiu que “o deferimento do adicional de insalubridade está lastreado nos elementos informadores do processo”, e que a análise do que foi decidido exigiria a rediscussão de matéria fática, o que não é permitido pela jurisprudência do TST (Súmula nº 126).
AIRR 868/2003-018-04.40.1.
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