A 2ª seção do STJ decidiu manter decisão que mandou para a Justiça do Trabalho processo envolvendo o pagamento de vantagem denominada “reembolso de despesa de alimentação”, em pecúnia.
A ação foi movida contra a CEF, empregadora, e a Funcef, em razão de possíveis reflexos na previdência. Os ministros, por unanimidade, seguiram o voto do relator, João Otávio de Noronha, negando provimento ao agravo para manter inalterada decisão atacada, que conheceu de conflito de competência para declarar a competência da vara do Trabalho.
Eles destacaram que a ação contra a Caixa deve ser julgada na Justiça Trabalhista e, se houver possíveis reflexos previdenciários, estes demandarão nova ação na Justiça comum.
Recurso
A Fundação sustentou a competência do juízo comum para julgamento por se tratar de demanda ajuizada contra entidade previdenciária. A decisão monocrática do ministro Salomão, em 2022, entendeu que a causa de pedir envolve relação tanto trabalhista quanto previdenciária, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada visando a reimplantação do auxílio-alimentação, em razão da natureza salarial da verba, que estaria integrada ao contrato de trabalho.
Ante a cumulação de pedidos com competências materiais diversas, o ministro aplicou a súmula 170 do STJ, segundo a qual compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo a cumulação de pedidos decidi-la, nos limites de sua jurisdição – no caso concreto, a Justiça do Trabalho.
Contra essa decisão, foi apresentado agravo interno, o qual foi redistribuído ao ministro João Otávio de Noronha e julgado agora pela seção.
Voto do relator
Ao apresentar seu voto, ministro Noronha concluiu que, no caso concreto, a causa de pedir envolve relação tanto trabalhista quanto previdenciária, visto que o trabalhador pleiteou a reimplantação de auxílio-alimentação, com complementação da aposentadoria. A demanda trabalhista, por sua vez, é primária, e de seu resultado dependeria a questão previdenciária.
Assim, concluiu o ministro ser evidente a competência da Justiça do Trabalho para, dentro de seus limites de jurisdição, apreciar e julgar a controvérsia.
O ministro observou que o entendimento do STF sobre o tema (RE 583.050) é no sentido de que, em hipóteses concretas, se for o caso, cabe propositura de ação própria futura para discutir incrementos na complementação da aposentadoria.
O ministro, portanto, negou provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão atacada que conheceu do conflito de competência para declarar a competência do juízo da 1ª vara do Trabalho de Natal/RN.
Ressalva de entendimento
Ao manifestar-se, a ministra Isabel Gallotti entendeu não haver divergência do voto de Noronha quanto à conclusão, mas fez uma ressalva de entendimento.
Para ela, no caso concreto não se pleiteia salário nenhum, mas apenas verba previdenciária. "A parte reclama porque a Caixa parou de pagar o benefício a ela, que é aposentada. Se fosse servidora da ativa, pediria a inclusão no salário. Mas, neste caso, ela pede apenas a verba previdenciária."
Gallotti afirmou que, no Supremo, prevalece o entendimento de que, se o pedido é apenas de benefício previdenciário, a competência é da Justiça comum, ainda que o fundamento seja trabalhista. Depois, o STF decidiu outra repercussão geral no sentido de que, se houver pedido de implantação de salário, aí sim é competência da Justiça do Trabalho.
A ministra entendeu que o caso concreto deve ser enviado à JT, porque foi esta que recebeu primeiro em distribuição, e porque “a parte autora está pedindo à Caixa para pagar tudo, e à Funcef para pagar tudo, mas o ‘tudo’ é benefício previdenciário. Não há pedido de salário”.
Assim, entendeu que a melhor solução para o caso é de aplicação do Tema 1.190 do Supremo, mas em conjugação da Súmula 170 do STJ, como fez o ministro Salomão, relator originário do caso.
A ministra explicou que o ministro Salomão concluiu que, deduzidas de forma indevida duas pretensões distintas na mesma reclamação em que se pretende direito ao auxílio-alimentação com repercussão no benefício da aposentadoria, aplica-se, com adaptações pertinentes, a súmula 170 do STJ, sem prejuízo de nova causa com pedido remanescente no juízo próprio.
Assim, ela concordou com o voto do ministro Noronha de manter a decisão, mas com a ressalva de deixar claro que, chegando os autos à JT, deve ser julgado apenas o pedido contra a Caixa. Se for necessário demandar contra a Funcef, que seja ajuizada nova ação.
Ministro Noronha acatou a sugestão e fez o acréscimo para esclarecimento ao seu voto.
Feito o ajuste, Noronha foi acompanhado pelo colegiado por unanimidade. Votaram os ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.
- Processo: CC 185.622