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STF valida contratos de franquia e derruba vínculos trabalhistas

A Corte reformou três decisões da Justiça do Trabalho que haviam reconhecido relação de emprego entre ex-donos de franquias e a franqueadora Prudential.

13/3/2024

A validade da relação comercial decorrente de contrato de franquia firmado entre PJs foi reforçada pelo STF, em três novos julgamentos de reclamações constitucionais realizados neste ano. Até agora, a Corte já reformou oito acórdãos de diferentes TRTs que, de acordo com os ministros do STF, desconsideraram a lei de franquia e os precedentes vinculantes do STF ao reconhecer o vínculo empregatício de empresários proprietários de corretoras de seguros franqueadas e a seguradora Prudential, dona de uma rede de franquias.

Nas mais recentes decisões monocráticas, os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli cassaram, monocraticamente, três acórdãos de TRTs. Antes disso, a própria ministra Cármen e os ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Kassio Nunes Marques, Cristiano Zanin e o atual presidente do STF, Luís Roberto Barroso, já haviam decidido favoravelmente à seguradora em julgamentos de reclamações constitucionais apresentadas pela Prudential, confirmando a natureza empresarial da relação entre a franqueadora e os franqueados.

STF valida contrato de franquia e derruba vínculo trabalhista.(Imagem: Dorivan Marinho/STF)

No mês de fevereiro, Cármen Lúcia julgou procedente a Rcl 64.751, cassando acórdão da 9ª turma do TRT da 2ª região, de São Paulo. A ministra determinou que seja proferida outra decisão com observância ao decidido pelo STF na ADPF 324.

Ao julgar a Rcl 64.762 em janeiro, Gilmar Mendes lembrou os precedentes vinculantes do STF, e destacou que o TRT da 10ª região, do Distrito Federal, descaracterizou a relação contratual autônoma ao reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, descumprindo as decisões do Supremo acerca da matéria.

“Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”, afirmou.

Já na Rcl 64.763, Dias Toffoli apontou “a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida a justificar a proteção estatal por meio do Poder Judiciário”. O ministro ressaltou, ainda, que o autor da ação trabalhista não se tratava de trabalhador hipossuficiente, sendo capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação, bem como a inexistência de qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada entre as partes.

Por fim, Toffoli salientou, ao afirmar que o caso tratava de reiterada jurisprudência da Corte, a aplicação dos preceitos de economia e celeridade processuais e sua preocupação quanto à necessidade de se poupar tempo e recursos escassos do Judiciário.

“O fato de os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que ainda não haviam relatado nenhuma reclamação constitucional proposta pela Prudential, terem optado por decidir monocraticamente comprova, sem sombra de dúvida, que o modelo de negócios da franqueadora está chancelado pelo Supremo Tribunal Federal”, ressaltou o advogado Lucas Rabelo Campos, sócio do Eduardo Ferrão - Advogados Associados, que representou a companhia.

Para o advogado Luiz Felipe Bulus, também sócio do escritório, esse conjunto de decisões proferidas em reclamações propostas pela Prudential não apenas protege a lei de franquias, como também promove um ambiente propício à inovação e ao desenvolvimento econômico, desencorajando intervenções que obstruem a evolução dos meios de produção. “Uma vitória não apenas para as partes envolvidas, mas para a segurança jurídica e o progresso econômico do país”, destacou.

Fim da controvérsia

O diretor Jurídico da Prudential, Pedro Mansur, comentou que o posicionamento consolidado na Suprema Corte apresenta clara distinção entre trabalhadores hipossuficientes e relações comerciais firmadas entre pessoas jurídicas, representadas por empresários com alto grau de instrução e relevante capacidade financeira, cientes do modelo de negócio contratado e contrato tipicamente empresarial, conforme definição dada em lei própria.

“Dado que esses elementos são intrínsecos à relação entre franquias, são questionáveis as ações judiciais ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, já tão assoberbada com causas de sua competência”, acrescentou.

Mansur também lembrou o recente acordo da Prudential com o MPT, que pôs fim a uma disputa iniciada em 2010, quando foram ajuizadas duas ACPs pelas procuradorias regionais do MPT de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, questionando a existência de terceirização e pejotização no modelo de franquia empresarial da seguradora.

“Tanto o termo de conciliação celebrado com a Procuradoria Geral do Trabalho quanto a jurisprudência firme do STF e do TST trazem uma clara orientação de valorização à vontade dos contratantes. São garantias de maior segurança jurídica e contratual para o setor de franquias, a partir de uma visão dinâmica das formas de organização empresarial”, concluiu.


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