TJ/SP reformou decisão que condenou a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos a indenizar, em R$ 30 mil por danos morais, passageiro que acusou funcionários da companhia de agressão, após ter sido abordado por fumar próximo à estação de metrô. A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que os agentes da CPTM agiram em defesa da segurança coletiva e que a situação foi provocada pelo próprio autor da ação, que fumava em local impróprio.
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O homem ajuizou ação contra a CPTM alegando que foi abordado por funcionária da companhia enquanto fumava próximo à abertura da área externa da estação de metrô da Praça da Sé. Segundo o passageiro, a funcionária o agredira verbalmente e, ao tentar passar pela catraca, ele teria sido agredido fisicamente, com um cassetete, por outro funcionário.
Em defesa, a CPTM alegou que não teria imagens do local na data do ocorrido, em razão de sobreposição de capturas das câmeras. Também pontuou que no livro de ocorrências do metrô consta que o autor estava fumando cigarro, aparentemente de maconha, e deixou de acatar orientações dos funcionários. Ademais, que após terminar de fumar, ele teria jogado a bituca no chão, de forma agressiva e proferido palavras de baixo calão.
Na oportunidade foi registrado B.O e o homem realizou perícia no IML. Nela foram constatadas lesões de natureza leve.
Em 1ª instância, a juíza de Direito Larissa Gaspar Tunala, da 38ª vara Cível de São Paulo/SP, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização para condenar a CPTM a R$ 30 mil em danos morais.
Tanto a companhia como o passageiro interpuseram recurso. Aquela pela improcedência do pedido, reforçando a tese de que os funcionários se defenderam do passageiro; este pela majoração dos danos morais para R$ 50 mil.
Estrito cumprimento de dever
Ao analisar os recursos, o relator da ação, desembargador Achile Alesina, pontuou que o autor não negou que estava fumando em local proibido. Segundo o relator, a situação foi provocada pelo próprio passageiro, que teria se “esquecido” do poder de polícia que os agentes da CPTM exercem ao prestar serviços à população.
Por outro lado, continuou o relator, a CPTM também não negou que utilizou desforço físico contra o homem. Porém, o julgador ressaltou que, segundo a companhia, a contenção foi necessária devido à agressão do passageiro contra a funcionária.
Nesse sentido, apesar de a agressão ser causa de danos morais, o relator pontuou que quando dois bens conflitam, deve prevalecer, no caso concreto, aquele que melhor preserva o interesse coletivo.
Assim, como autor admitiu que estava em espaço público, em atitude sabidamente proibida e desrespeitando os princípios da preservação da saúde do próximo, assumiu o risco de sofrer abordagem dos agentes de segurança que, “ao que consta, nada fizeram, além de cumprirem o dever de manutenção da efetiva prestação de serviços à população, ainda que necessário desforço físico [...]”.
Segundo o relator, se o homem tivesse esperado para fumar ao chegar em seu destino ou acatado, imediatamente, o pedido dos seguranças, a abordagem mais incisiva não teria ocorrido.
“Viver em sociedade exige de todos colaboração e tolerância com certos atos imprescindíveis à segurança, à ordem e à manutenção do serviço público, que não foram observadas pelo autor. E, se houve escalada na ação dos agentes de segurança da ré, a contenção do autor, na forma feita, foi decorrência da dinâmica dos fatos para a qual ele próprio contribuiu.”
Ao final, entendendo que os agentes da CPTM atuaram dentro do estrito cumprimento do dever legal, o colegiado reformou a sentença e julgou improcedente o pedido do passageiro, indeferindo o pedido de danos morais.
- Processo: 1009395-24.2022.8.26.0100
Veja o acórdão.