Ministro Flávio Dino, do STF, manteve decisão que autorizava a continuidade das obras do terminal portuário Ponta Negra em Maricá/RJ e estabelecia condicionantes para a emissão da licença de instalação do empreendimento, também conhecido como Porto de Jaconé. O ministro rejeitou o RE 1.478.946, apresentado pelo MPF.
Na origem, o MPF apresentou ação civil pública solicitando a suspensão do empreendimento sob a alegação de que a continuidade do projeto poderia comprometer arenitos rochosos na praia de Jaconé. Na 1ª instância da Justiça Federal, a liminar foi deferida parcialmente apenas para instituir condicionantes para a emissão da licença de instalação, e essa decisão foi mantida pelo TRF da 2ª região no julgamento de recurso.
No Supremo, o MPF pediu a interrupção das obras, sob o argumento de que a decisão viola o direito da coletividade de ter o patrimônio ambiental devidamente conservado, além da obrigação constitucional de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e futuras.
Recurso extraordinário
Em sua decisão, o ministro Flávio Dino verificou que, no caso, o questionamento no STF se volta contra decisão do TRF-2 que analisou liminar em ação civil pública. Segundo o ministro, o pedido encontra óbice na súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Ainda segundo o relator, o TRF-2 considerou que os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização do empreendimento estão adotando as medidas necessárias para a proteção ambiental, inclusive citando parecer elaborado por técnicos do Inea - Instituto Estadual do Ambiente em que se declara a inexistência de arenitos rochosos na área.
Além disso, Flávio Dino ressaltou que a decisão do Tribunal regional considerou que a intervenção Judicial deve ficar restrita aos aspectos da legalidade do procedimento da concessão da licença, não podendo se inserir previamente nas questões técnicas, que se encontram no âmbito da atuação administrativa.
O relator assinalou também que o TRF-2 decidiu a controvérsia com base em fatos e provas do caso concreto, e nesse aspecto o reexame da matéria não é admitido nesta fase recursal, conforme estabelece a súmula 279 do STF.
- Processo: RE 1.478.946
Leia a decisão.
Informações: STF.