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Resolução nº 3.456 do BC

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6/6/2007


Resolução nº 3.456 do BC

Veja abaixo a Resolução na íntegra.

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RESOLUÇÃO Nº 3.456, DE 1º DE JUNHO DE 2007

Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de maio de 2007, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos do regulamento anexo, as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores, bem como daqueles de qualquer origem ou natureza, correspondentes às reservas, fundos e provisões dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 2º As entidades fechadas de previdência complementar que, em virtude das disposições do regulamento anexo a esta resolução, incorrerem no desenquadramento das aplicações dos recursos garantidores de seus planos de benefícios, somente poderão manter as aplicações em ativos ou modalidades em carteira até o correspondente vencimento.

§ 1º Até o respectivo enquadramento nos limites estabelecidos no regulamento anexo, ficam as entidades fechadas de previdência complementar impedidas de efetuar novas aplicações que onerem os excessos porventura verificados na data da entrada em vigor desta resolução relativamente aos limites ora estabelecidos.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as novas aplicações em fundos de investimento em empresas emergentes ou em fundos de investimento em participações, desde que efetuadas, na proporção da participação detida pela entidade fechada de previdência complementar, em decorrência de compromissos de aporte de recursos por ela formalmente assumidos até a data da entrada em vigor desta resolução.

Art. 3° Os planos de enquadramento apresentados na vigência da Resolução n° 3.121, de 25 de setembro de 2003, devem ser executados nos termos aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º Fica a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social incumbida da verificação do disposto no caput, observado que:

I - para efeito da execução do plano de enquadramento, a entidade fechada de previdência complementar deverá enviar relatórios semestrais à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, acompanhados de parecer do respectivo conselho fiscal, atestando as providências adotadas; e

II - a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social deve, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento dos relatórios semestrais referidos no inciso I, prestar informações ao Conselho Monetário Nacional relativamente à execução do plano de enquadramento, acompanhadas desses relatórios.

§ 2º A pessoa jurídica contratada pela entidade fechada de previdência complementar para a prestação do serviço de auditoria independente fica incumbida, adicionalmente às atribuições referidas no art. 58 do regulamento anexo, de atestar, em seu relatório anual, as providências adotadas relativamente à execução do plano de enquadramento.

Art. 4° Além da observância das disposições desta resolução e do regulamento anexo, incumbe aos administradores da entidade fechada de previdência complementar:

I - determinar a aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios da entidade fechada de previdência complementar levando em consideração as suas especificidades, tais como as modalidades de seus planos de benefícios e as características de suas obrigações, com vistas à manutenção do necessário equilíbrio econômico-financeiro entre os seus ativos e o respectivo passivo atuarial e as demais obrigações, observadas, ainda, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar; e

II - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos garantidores dos planos de benefícios operados pela entidade fechada de previdência complementar.

Art. 5º Fica facultada às entidades fechadas de previdência complementar a integralização de cotas de fundos de investimento com títulos e valores mobiliários de sua propriedade, observadas as condições estabelecidas, em conjunto, pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 6º A Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, poderão adotar as medidas e baixar as normas que se zerem necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 7º A não observância das disposições desta resolução e do regulamento anexo sujeitará a entidade fechada de previdência complementar e seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções nº s 3.121, de 25 de setembro de 2003, 3.142, de 27 de novembro de 2.003, 3.305, de 29 de julho de 2005, e 3.357, de 31 de março de 2006.

ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE

Presidente Substituto

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