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STJ analisa prévia liquidação em cumprimento de sentença coletiva

A questão que foi submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169.

6/3/2024

A Corte Especial do STJ começou a julgar nesta quarta-feira, 6, se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva.

O início do julgamento teve o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, e foi suspenso por pedido de vista do ministro Raul Araújo.

O caso

A questão que foi submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa:

"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos."

Para Benedito Gonçalves, relator, o caráter repetitivo da controvérsia vem se mostrando de forma reiterada no STJ. Além disso, o tema apresenta relevância e impacto significativos no âmbito processual. "O requisito da multiplicidade recursal, portanto, está preenchido diante do elevado número de processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática sob o rito dos recursos repetitivos", destacou o relator.

Corte Especial do STJ começa a julgar prévia liquidação em cumprimento de sentença.(Imagem: Rafael Luz/STJ)

Cálculo aritmético

Em seu voto na sessão, o ministro destacou que a liquidação da sentença coletiva, oriunda de mandado de segurança coletivo, constitui procedimento de complementação da atividade cognitiva, já iniciada com a condenação do réu voltada à determinação do valor da obrigação ou a individualização de seu objeto, para que, posteriormente, possa a obrigação ser objeto de execução forçada, se não satisfeita espontaneamente pelo devedor liquidar a sentença.

"Em outras palavras, significa torná-la completa, o que na particularidade da sentença coletiva exige também a especificação dos beneficiários do título", ressaltou o relator.

Segundo Benedito, há casos, no entanto, em que é mínima necessidade dessa atividade cognitiva complementar. De modo que os contornos da sentença condenatória, inclusive as proferidas em ações coletivas, é que definirão a necessidade, ou não, da sua prévia liquidação.

O ministro considerou que se há elementos suficientes para o procedimento executivo, observando-se os princípios da máxima efetividade, da tutela coletiva, economia, duração razoável do processo, eficiência, celeridade processual, não há que se falar em liquidação prévia, bastando a apresentação do simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, será submetido ao contraditório.

Diante disso, sugeriu a fixação da seguinte tese:

"Demonstrado documentalmente que o exequente se encontra na situação estabelecida genericamente na sentença, a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculo aritmético, cabendo ao tribunal de origem, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar de forma concreta se é necessária a liquidação do julgado."

Nos casos concretos, conheceu dos recursos e deu provimento.

O ministro Raul Araújo pediu vista, suspendendo a análise.

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