A 6ª turma do TRT da 2ª região reformou sentença e determinou o pagamento de indenização por dano moral a mulher que deixou de receber o salário por cinco meses consecutivos. O juízo de 1º grau deferiu a rescisão indireta, mas não reconheceu a existência de dano moral, sob o argumento de que a trabalhadora goza de elevada posição socioeconômica, não sendo reduzida à penúria pela ausência de salários. Chegou-se a essa conclusão por causa de viagem de férias à Europa realizada em abril de 2022 e pelo fato de a empregada se tratar da esposa de um dos sócios.
Segundo a companhia, havia um acordo tácito pelo qual as cônjuges dos sócios receberiam os pagamentos em parcela única assim que a empresa retomasse a saúde financeira, situação que se estendeu de outubro de 2022 a fevereiro de 2023, mês do ajuizamento da ação.
A relatora Erotilde Ribeiro dos Santos, em seu julgamento, adotou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ. Para ela, “o fato de o marido, eventualmente, ganhar dividendos do empreendimento não retira da esposa o direito de receber os salários decorrentes da utilização da sua força de trabalho. A defesa da empresa deixa claro o sexismo estrutural em que está alicerçada”.
Ainda segundo a relatora, a ilicitude não se insere na categoria de meros aborrecimentos cotidianos da vida, haja vista o caráter alimentar do crédito. “Nem se diga que a recorrente tinha quem a sustentasse, pois este argumento relega a trabalhadora mulher à coadjuvante de um homem”, afirmou.
A magistrada acrescenta que o acordo mencionado pela empresa, se realmente existiu, não tem valor jurídico, já que a CF/88 não admite redução salarial ou completa ausência dos vencimentos. “Note-se que suposta situação financeira ruim da empresa-ré não permite a transferência do risco da atividade econômica à empregada”.
Com a decisão, além de verbas trabalhistas, a profissional deverá receber R$ 10 mil por danos morais.
O processo está em segredo de Justiça.
Informações: TRT-2.