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Juiz que condenou Law Kin Chong poderá analisar pedido de progressão de regime

6/6/2007


Law Kin Chong

Juiz poderá analisar pedido de progressão de regime

O juiz da 5ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, que condenou o empresário Law Kin Chong a quatro anos de reclusão em regime semi-aberto, será responsável por avaliar o pedido de progressão para o regime aberto, formulado pela defesa do empresário. A decisão da 1ª Turma foi tomada por unanimidade ontem no julgamento do HC 90893.

O empresário encontra-se atualmente recolhido na Penitenciária José Parada Neto, em Guarulhos/SP, condenado pelo crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal - clique aqui). A defesa pedia, com a ação, a progressão ao regime aberto "ou, até mesmo, a concessão de livramento condicional".

"O lapso temporal exigido para o livramento condicional - 1/3 da pena - também já foi largamente ultrapassado, estando presentes os demais requisitos elencados no artigo 83 do Código Penal", afirmou a defesa, ao lembrar que o empresário, preso há mais de 34 meses, é réu primário, possui bom comportamento e bons antecedentes. Para os advogados, "há manifesto excesso de prazo na prisão cautelar do paciente, que já cumpriu 2/3 da pena imposta na sentença condenatória recorrível, aproximando-se o momento em que a terá cumprido integralmente, antes mesmo do trânsito em julgado da ação penal".

"Na improvável hipótese de o TRF/3ª Região prover a apelação do MPF, aplicando ao paciente oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, ele terá cumprido, até hoje, 1/3 da pena, possibilitando-se, ainda assim, a imediata progressão ao regime aberto", finalizou a defesa.

Decisão

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha disse que, pela leitura dos autos, os argumentos apresentados pela defesa, a fim de assegurar o êxito parcial do pleito, pareciam sustentarem-se juridicamente. Segundo a relatora, mesmo o eventual provimento do recurso de apelação interposto pelo MPF não seria empecilho para o possível reconhecimento do preenchimento do requisito temporal para a progressão de regime prisional.

A ministra Cármen Lúcia ressaltou que a jurisprudência do STF não admite, enquanto pendente de julgamento apelação interposta pelo MPF com a finalidade de agravar a pena do réu, a progressão de regime prisional sem o cumprimento de 1/6 da pena máxima atribuída em abstrato ao crime. Contudo, prosseguiu Cármen Lúcia, levando-se em consideração ser de 12 anos a pena máxima cominada em abstrato ao crime de corrupção ativa, o empresário deveria cumprir pelo menos 1/6, ou seja dois anos da pena, para poder requerer à autoridade competente, a progressão para o regime prisional aberto.

Assim, pelo fato do empresário já ter completado três anos de cumprimento de sua pena, a ministra votou no sentido de conceder parcialmente a ordem, "para que mantido o regime inicialmente semi-aberto de cumprimento, seja afastada a vedação de progressão daquele para o regime aberto, cabendo ao juízo de execução criminal competente avaliar se, na espécie, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o benefício, devendo, se possível, proceder ao acompanhamento disciplinar do paciente até o cumprimento final da pena".

A voto da ministra foi acompanhada pelos ministros Carlos Ayres Britto, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que votou para conceder a ordem em maior extensão. Assim, por unanimidade, foi deferido em parte o habeas corpus. O ministro Ricardo Lewandowski declarou-se impedido de participar deste julgamento.

Processo Relacionado: HC 90893 - clique aqui

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