Caso decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao reformar acórdão e condenar parte ao pagamento de honorários advocatícios.
A pretensão recursal no STJ consistiu em decidir se é cabível ação autônoma de arbitramento de honorários e se são devidos honorários advocatícios na decisão interlocutória que determina exclusão de litisconsórcio por ilegitimidade ad causum.
Relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que, sob a égide do CPC/73 editou-se a Súmula 453, cujo enunciado estabelece que os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
Ela explicou que a matéria foi significativamente alterada pelo § 18 do art. 85 do CPC/15, o qual dispõe que, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
"Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível, sim, ação autônoma para cobrança e definição dos honorários advocatícios quando a decisão transitada e julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18."
Assim, conheceu e proveu para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre a metade do valor atualizado da causa.
- Processo: REsp 2.098.934