Professora de natação que ministrava 11 aulas por dia não receberá adicional de insalubridade. Assim decidiu o juiz do Trabalho Milton Amadeu Junior, da 1ª vara de Barueri/SP, ao constatar que a profissional trabalhava cerca de 5h30 por dia, não permanecendo na piscina toda a jornada de trabalho.
Na ação, a profissional alegou que esteve exposta a agentes insalubres como umidade e produtos químicos. Ela confessou em depoimento que ministrava cerca de 11 aulas ao dia, com duração de trinta minutos cada aula, e que nos intervalos permanecia de roupão.
Realizada perícia, o perito concluiu a existência de insalubridade em grau médio. A empresa impugnou a conclusão pericial, alegando que a permanência em piscinas com água tratada não causa em absoluto nenhum malefício para a saúde, independente do tempo dessa permanência.
Em nova perícia, o perito apresentou laudo constatando que a professora se expunha de maneira habitual à umidade excessiva.
O magistrado, ao analisar o caso, ressaltou que a adoção do Anexo 10 da NR 15 ao professor de natação somente foi admitida no TST, para empregado que permanecesse toda a jornada de trabalho na piscina.
O anexo diz que as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Para o juiz, ficou demonstrado por confissão real a permanência na umidade por, no máximo, 5h30 (11 aulas x 30 minutos cada uma), concluindo que a professora não permanecia na piscina toda a jornada de trabalho.
"A meu sentir, não há confundir 'locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva' com piscina, cuja água é devidamente tratada, ao menos, nada quanto a suposta má qualidade da água foi constatado nos laudos periciais. Ainda mais, na duração ocorrida no caso em tela, com intervalos e fornecimento de roupão."
Diante disso, deixou de adotar os laudos periciais, julgando improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por consequência, seus reflexos.
O escritório Nogueira, Haret, Melo e Maroli Advogados (NHM Advogados) atua no caso.
- Processo: 1000506-87.2022.5.02.0201
Veja a decisão.