Por unanimidade, o plenário do STF negou pedido da ADB - Associação dos Diplomatas Brasileiros para que a União assegurasse o pagamento de verba para custeio de escolas para dependentes de diplomatas. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/2, no julgamento da ADPF 1.073.
Entre outros pontos, a associação alegava que a carreira tem peculiaridades relacionadas à movimentação de seus servidores, que devem passar longos períodos no exterior, com sucessivas mudanças entre postos diplomáticos. Sustentava que cada país adota uma metodologia própria de ensino, o que "resulta em graves e reiteradas rupturas do processo de aprendizado".
Assim, a matrícula em escolas internacionais resolveria o problema, já que têm padrão metodológico direcionado à transnacionalidade, embora com custo substancialmente superior. Por isso, alegou que haveria omissão estatal em auxiliar o custeio da educação dos dependentes em idade escolar de servidores da carreira.
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia verificou que o pedido não encontra amparo na Constituição Federal, pois não há obrigação estatal de instituir verba para custear o acesso particular à educação para os dependentes dos servidores em questão. A ministra lembrou que a legislação vigente já contempla o pagamento de auxílio familiar, com a finalidade de indenizar as despesas com manutenção, educação e assistência aos dependentes do servidor, quando em exercício no exterior.
Ademais, Cármen reforçou que a garantia constitucional de acesso à educação, em especial, à educação básica, é extensível a todos os cidadãos, contudo "não há direito fundamental ao custeio de escolas internacionais para uma determinada classe de servidores”. A seu ver, o acolhimento do pedido resultaria em ampliação indevida de princípios da Constituição, conferindo "desigualação desfavorável àqueles que mais precisariam dos aportes financeiros do Estado para ter a garantia de educação".
Além disso, segundo a relatora, a concessão do auxílio demandaria a edição de lei específica, nos termos do inciso X do art. 37 da CF/88. Assim, concluiu Cármen Lúcia, os critérios remuneratórios para os diplomatas brasileiros inserem-se na competência do Poder Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nesse espaço.
- Processo: ADPF 1.073
Confira aqui o voto da relatora.
Informações: STF.