Seguradora que detinha a apólice no momento da ocorrência do sinistro ou, ao menos, no momento do aviso do sinistro, responde pelo pedido de indenização do segurado. Esse foi o entendimento da juíza de Direito Kléia Bortolotti, da 8ª vara Cível de Londrina/PR, ao julgar processo de seguro habitacional referente a vícios em cohab.
Uma mulher adquiriu um imóvel em um conjunto habitacional, além de fechar um contrato de seguro que previa a cobertura de qualquer dano proveniente do imóvel dado em garantia. Após a aquisição e habitação do imóvel, surgiram danos no local que comprometeram a segurança do apartamento.
No entanto, com a sucessão de seguradoras durante este período, a moradora não conseguiu ser indenizada pelos danos no imóvel e ajuizou uma ação.
A juíza acolheu alegação da seguradora sucessora, por entender que a cobertura recai sobre aquela que, à época do sinistro, era responsável pelo seguro contratado.
“Em que pese a --------- não atue mais no ramo de seguro habitacional, notadamente em razão da licitação vencida pela ré, -----------, esta última não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois, quando do surgimento dos supostos danos indenizáveis, ainda não era a beneficiária dos prêmios pagos pelos segurados.”
Com isso, a seguradora sucessora foi retirada do processo como polo passivo, e a seguradora da época foi incluída novamente.
Os advogados José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, Renata Cristina Pastorino Guimarães Ribeiro e Bruno de Souza Gomes, do escritório Almeida Santos Advogados, atuam pela seguradora sucessora.
- Processo: 0083396-45.2019.8.16.0014
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