A 1ª seção do STJ definirá, sob rito dos recursos repetitivos, termo inicial dos juros moratórios no caso de processo de reparação por danos morais decorrentes de mau cheiro de estação de tratamento de esgoto (tema 1.221). Foram selecionados como representativos da controvérsia os REsps 2.090.538 e 2.094.611, de relatoria do ministro Sérgio Kukina.
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Divergência
De acordo com o relator, a controvérsia está em definir se os juros moratórios começam a ser contados do evento danoso ou da data de citação, na hipótese de condenação da empresa à indenização pelo mau cheiro.
Ministro Sérgio Kukina apontou que há divergência de entendimento entre as turmas de Direito Público do STJ. Em um precedente, a 2ª turma decidiu que os juros de mora deveriam incidir a partir da data do evento danoso, enquanto, em outro julgamento, a 1ª turma entendeu que a incidência ocorre a partir da citação.
Múltiplos processos
Ao avaliar a multiplicidade de processos com idêntica controvérsia, o ministro destacou que, apenas em seu gabinete, tramitam cerca de 400 REsps tratando dessa questão jurídica.
O magistrado observou que, em 1ª instância, há a propositura em massa de demandas idênticas, ajuizadas individualmente, inclusive por familiares de um mesmo domicílio, com petições padronizadas elaboradas pelo mesmo escritório de advocacia.
Em seu voto pela afetação do tema ao rito dos repetitivos, Kukina recomendou à Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná que analise o contexto das múltiplas demandas individuais idênticas, a fim de verificar a eventual prática de litigância predatória.
O colegiado determinou a suspensão dos RESps e AREsps que discutem o tema nos tribunais de 2ª instância e no STJ.
Informações: STJ.