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STF: Maioria anula lei do RJ que elevou idade de compulsória de juízes

EC estadual de 2015 havia elevado idade para aposentadoria compulsória de magistrados de 70 para 75 anos, indo na contramão da previsão contida, à época, na CF.

9/2/2024

STF formou maioria para invalidar dispositivos da Constituição do Rio de Janeiro que estabeleciam a idade de 75 anos para a aposentadoria compulsória de magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública Estadual.

No plenário virtual, sete ministros votaram para confirmar cautelar concedida em 2015 pelo relator, ministro Luiz Fux, que suspendeu eficácia dos dispositivos da Constituição Estadual.

Estado do Rio de Janeiro havia previsto aposentadoria compulsória aos 75 anos quando a CF previa a aposentadoria aos 70.(Imagem: Freepik)

Idade limite

A decisão foi dada em duas ADIns interpostas pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros e pela Conamp – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Elas questionavam a validade do art. 156, VI da Constituição do Rio de Janeiro e o art. 993 do ADCT estadual com a redação dada pela EC 59/15.

Esses dispositivos previam a aposentadoria compulsória de magistrados, membros do MP e da Defensoria Pública Estadual aos 75 anos, contrariando disposição da CF que determinava, à época da interposição das ações, a aposentadoria compulsória aos 70 anos.  

Alteração constitucional

Em 2015, a EC 88 alterou o art. 40, § 1º, II da CF e passou a prever que a aposentadoria compulsória para magistrados poderia ocorrer aos 70 ou 75 anos. 

Apesar da atualização da CF, os ministros consideraram que a determinação da lei carioca ainda era inválida, pois, quando do seu surgimento, o limite prevista na CF era 70 anos.

[...] quando da elaboração da Emenda Constitucional nº 59 do Estado do Rio de Janeiro, a Constituição Federal já estabelecia limite explícito acerca da idade da aposentadoria compulsória dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que não era possível que o referido Estado legislasse sobre o tema”, afirmou o relator em seu voto.

Matéria concorrente

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a idade de aposentadoria de magistrados é matéria de previdência social, de competência legislativa concorrente. Isso significa que a União pode estabelecer normas gerais e os Estados normas suplementares, caso inexistente lei Federal que defina normais gerais. 

No caso, Fux entendeu que já havia norma Federal a respeito do assunto. Assim, considerou a norma estatual inválida tanto na forma (extrapolação de competência) como no conteúdo (previsão de idade diversa para aposentadoria compulsória).

Ao final, julgou procedentes as duas ADIns, confirmando a cautelar do ano de 2015 e declarando inconstitucional a EC 59/15 do Estado do Rio de Janeiro.

O relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Nunes Marques, André Mendonça e Dias Toffoli.

Veja o voto de Fux.

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