A 9ª turma do TRF da 1ª região, de forma unânime, negou provimento à apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de bolsa de estudos a um enfermeiro que cursava medicina, durante o período em que cumpriu residência médica no Hospital das Forças Armadas.
Consta dos autos que a divergência gira em torno de o autor ter praticado ou não o acúmulo ilegal do cargo de enfermeiro com a residência médica, condição que seria impeditivo para a percepção de bolsa no HFA. Além disso, a equiparação da residência médica a cargo público ou a atribuição de natureza pública ao serviço do residente, como defendido pela apelante, não é razoável, uma vez que se trata de uma atividade vinculada ao ensino.
Segundo o relator do caso, juiz Federal convocado José Godinho Filho, “não há se falar em cumulação de cargos, uma vez que a própria lei enquadra o residente como contribuinte individual, salientando a inexistência de vínculo de trabalho”. Portanto, o magistrado afirmou que o regime de dedicação exclusiva à residência médica não pode ser aplicado sem respaldo legal, pois a atividade é voltada ao ensino profissional.
Com relação ao pagamento da bolsa, a lei 6.932/81 garante ao médico-residente o recebimento do auxílio obrigatoriamente pago pela instituição de saúde à qual a residência está vinculada. Nesse sentido, a apelante não apresenta justificativa que a isente desse encargo. Sendo assim, a turma rejeitou a apelação nos termos do voto do relator.
- Processo: 1005953-49.2017.4.01.3400
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Informações: TRF-1.