A 6ª turma do STJ entendeu que o aproveitamento por juiz de 1ª instância das manifestações em juízo de prelibação, feitas em 2ª instância, não supre a fase de defesa prévia. Tal dinâmica processual configura cerceamento de defesa, já que não concedida à parte oportunidade de especificar provas e testemunhas.
No caso, o réu e outros corréus respondem por crimes contra a administração pública. Em razão da prerrogativa de foro de prefeitos, o processo foi encaminhado para o TRF da 1ª região.
Após o oferecimento da denúncia, as partes foram intimadas ao juízo de prelibação (admissibilidade), realizando a primeira manifestação processual, na qual não foram levantadas questões de prova.
Contudo, antes do recebimento da denúncia, os mandatos dos prefeitos, detentores da prerrogativa de foro, encerraram-se, resultando na remessa do processo à 1ª instância.
O juiz da 2ª vara Federal Criminal da BA recebeu as manifestações do juízo de prelibação como se fossem respostas à acusação.
Assim, no STJ, o réu alegou que, com o aproveitamento do ato, houve intimação para audiência de instrução e julgamento sem ter sido oportunizada a defesa prévia, na qual ele especificaria provas e testemunhas.
Cerceamento de defesa
O relator, ministro Sebastião Reis, ao apresentar seu voto, entendeu que houve cerceamento de defesa e anulou o feito a partir da supressão da defesa prévia.
Segundo o magistrado, houve ofensa ao art. 4ª da lei 8.038/90, que prevê a notificação do acusado para oferecer resposta em 15 dias e ao art. 7º da mesma lei, que prevê designação de dia e hora para interrogatório.
"A defesa prévia é manifestação defensiva cujo principal propósito é disponibilizar a indicação de provas que a defesa entende necessária para a instrução penal", afirmou o ministro.
- Processo: RHC 177.794