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STJ: Manifestação em juízo de prelibação não substitui defesa prévia

Para ministros, aproveitamento pelo juízo de piso de defesa apresentada ao TRF caracteriza cerceamento de defesa.

6/2/2024

A 6ª turma do STJ entendeu que o aproveitamento por juiz de 1ª instância das manifestações em juízo de prelibação, feitas em 2ª instância, não supre a fase de defesa prévia. Tal dinâmica processual configura cerceamento de defesa, já que não concedida à parte oportunidade de especificar provas e testemunhas.

No caso, o réu e outros corréus respondem por crimes contra a administração pública. Em razão da prerrogativa de foro de prefeitos, o processo foi encaminhado para o TRF da 1ª região.

Após o oferecimento da denúncia, as partes foram intimadas ao juízo de prelibação (admissibilidade), realizando a primeira manifestação processual, na qual não foram levantadas questões de prova.

Contudo, antes do recebimento da denúncia, os mandatos dos prefeitos, detentores da prerrogativa de foro, encerraram-se, resultando na remessa do processo à 1ª instância.

O juiz da 2ª vara Federal Criminal da BA recebeu as manifestações do juízo de prelibação como se fossem respostas à acusação.

Assim, no STJ, o réu alegou que, com o aproveitamento do ato, houve intimação para audiência de instrução e julgamento sem ter sido oportunizada a defesa prévia, na qual ele especificaria provas e testemunhas.

Cerceamento de defesa

O relator, ministro Sebastião Reis, ao apresentar seu voto, entendeu que houve cerceamento de defesa e anulou o feito a partir da supressão da defesa prévia. 

Segundo o magistrado, houve ofensa ao art. 4ª da lei 8.038/90, que prevê a notificação do acusado para oferecer resposta em 15 dias e ao art. 7º da mesma lei, que prevê designação de dia e hora para interrogatório. 

"A defesa prévia é manifestação defensiva cujo principal propósito é disponibilizar a indicação de provas que a defesa entende necessária para a instrução penal", afirmou o ministro.

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