A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz de Direito Fausto José Martins Seabra, que negou indenização a mulher por supostos efeitos colaterais de vacina contra a covid-19.
De acordo com os autos, antes da pandemia a autora já realizava tratamento para problemas de circulação e recebeu recomendação para tomar a vacina da farmacêutica Janssen. No entanto, foi utilizado o imunizante de outra fabricante, seguindo a disponibilidade da unidade, o que supostamente teria causado efeitos colaterais como hemorragia e perda de dentes.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Luciana Bresciani, apontou que, embora inquestionável o sofrimento da autora, não estão presentes os requisitos exigidos para a responsabilização do ente público, uma vez que parte significativa dos documentos juntados aos autos diz respeito a sintomas relacionados a problemas de circulação.
Além disso, a mulher não demonstrou que a doença preexistente se encontrava em eventual lista de contraindicações para vacinação, “tampouco que apresentou essa informação no momento da vacinação - o que poderia ter evidenciado o eventual erro do serviço público de saúde”.
A decisão foi unanime.
- Processo: 1007689-57.2023.8.26.0007
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Informações: TJ/SP.