Migalhas Quentes

Estudante formado pelo Encceja poderá cursar Direito na UFPI

Colegiado concluiu que o diploma em si é incontestavelmente, suficiente para atender aos requisitos exigidos pela Instituição de ensino superior

31/1/2024

A 12ª turma do TRF da 1ª região manteve a sentença que deferiu a matrícula no curso de Direito da UFPI - Universidade Federal do Piauí, pelo sistema de cotas destinadas a alunos oriundos de escolas públicas, a um estudante que obteve o certificado de conclusão do ensino médio pelo Encceja - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos. 

A UFPI alegou que que as instituições de IES - Ensino Superior possuem autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial para regular suas atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio.

A instituição afirmou que o estudante não apresentou o histórico escolar do ensino médio que comprovasse a frequência integral e exclusiva em escola pública. Argumentou, também, que, sob uma análise constitucional ou legal, não há direito subjetivo para um candidato se matricular no ensino superior sem concluir o ensino médio.  

O estudante concluiu o ensino médio pelo Encceja - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos.(Imagem: Freepik)

O relator do caso, juiz Federal convocado Alysson Maia Fontenele, sustentou que o princípio da razoabilidade estabelece que deve existir um equilíbrio adequado entre os meios adotados pela Administração Pública e os objetivos que ela deve atingir, além da elevação do acesso à educação a um nível de proteção, com forte orientação principiológica.

Destacou, ainda, que o decreto 7.824/12 estabelece os critérios para elegibilidade dos estudantes aptos a concorrerem às vagas reservadas, que tenham concluído integralmente o ensino médio em instituições de ensino público, autorizando o ingresso no ensino superior por meio do sistema de cotas destinado a alunos de instituições públicas de ensino para os candidatos que obtiveram o certificado de conclusão do ensino médio pelo Encceja.  

Na situação em questão, o magistrado afirmou que o estudante tem permissão de se matricular no curso de Direito, pois concluiu o ensino médio pelo Encceja. Pontuou que a exigência do histórico escolar como condição para matrícula é considerada ilegal porque contradiz a legislação que permite o acesso ao sistema de cotas para quem concluiu o ensino médio pelo Encceja.

“Assim sendo, o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos confere a certificação integral do ensino médio, o diploma em si é, incontestavelmente, suficiente para atender aos requisitos exigidos pela Instituição de ensino superior”, concluiu o relator. 

O colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação.   

Informações: TRF da 1ª região.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ: Conclusão do ensino médio antes da prisão exclui remição por Enem

27/9/2023
Migalhas Quentes

Estudante sem diploma do ensino médio poderá se matricular em medicina

17/12/2022
Migalhas de Peso

A equiparação do sistema de supletivo e do ensino médio regular sob o prisma da reserva de vaga

26/3/2021

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024