Por não haver comprovação científica de eficácia, o desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, da 1ª câmara de Direito Privado do TJ/CE, cassou a liminar proferida em 1º grau que determinava o custeio de tratamento multiprofissional para reabilitação psiquiátrica.
Nos autos, consta que o paciente foi diagnosticado com depressão, tendo sua equipe médica indicado os tratamentos de EMDR, grupo terapêutico, musicoterapia e neurofeedback. No entanto, a operadora recusou custear os tratamentos por não estarem abrangidos pela cobertura contratual e nem previstos no rol da ANS.
Em 1º grau, o juízo acolheu o pedido do autor e deferiu a liminar para que o plano custeasse as terapias. No entanto, em recurso, o relator considerou que a operadora apenas está obrigada a custear o serviço se existir comprovação científica da eficácia ou recomendação da Conitec, ou de alguma instituição de renome internacional, o que não é o caso da ação.
"Pelo que se observa dos autos, ainda não há comprovação científica da eficácia do tratamento relativo ao EMDR, ao neurofeedback e a musicoterapia, tampouco há recomendação do Conitec ou indicação de estudo conclusivo emitido por órgão de avaliação de tecnologias em saúde, de renome internacional, recomendando as terapias, de modo que, ao menos nesta oportunidade, não há provas concretas a embasar a tese recursal."
Além disso, a decisão frisou a importância de pesquisa ao E-Natjus antes do magistrado decidir sobre os tratamentos extra-rol.
"Há de se destacar que, na nota técnica 42129, elaborada em 23/06/2023, o NAT-JUS do TJ/RS apresentou parecer técnico desfavorável à sessão de musicoterapia, pois, apesar dos resultados positivos da aplicação da técnica, são escassos os trabalhos com amostras maiores e melhores com evidências científicas."
Da mesma forma, o magistrado ressaltou que o neurofeedback também não tem prova de eficácia no meio científico, como se observa da nota técnica 1266, elaborada em 25/05/2023 pelo NAT-JUS do TJ/CE, "a qual destacou que o referido procedimento não se encontra disponível na lista de tecnologias do SUS e que não está presente nos registros do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP) nem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais mais atualizada (RENAME 2022)".
Por fim, o juiz complementou que quanto à terapia EMDR, que se baseia em uma ativação das memórias traumáticas com a ajuda dos estímulos bilaterais proporcionando um processamento adequado dessas memórias, "os estudos ainda são experimentais e não gozam de evidência científica suficiente para a incorporação da técnica ao sistema de saúde brasileiro".
Diante do exposto, o magistrado decidiu que a operadora não tem obrigação de custear os referidos tratamentos ao paciente.
Os advogados Thiago Pessoa, Victor Andrada e Maresa Chaves, ambos do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, patrocinaram a seguradora na causa.
- Processo: 0639203-72.2023.8.06.0000
Confira a liminar.