Existem diversas abordagens para resolver pendências com credores, algumas das quais vão além do convencional. Inicialmente, o devedor é notificado a quitar voluntariamente a dívida ou a condenação. Contudo, quando o pagamento voluntário não ocorre, inicia-se o processo de execução forçada, envolvendo a penhora de bens, inclusive com medidas atípicas, para garantir a liquidação do débito.
A flexibilização da impenhorabilidade de salários e benefícios trouxe respaldo aos credores, assegurando a eficácia do sistema judiciário e contribuindo para a redução da inadimplência no Brasil. É o que afirma a EYS Sociedade de Advogados, na condição de patrocinadora de um fundo de investimentos. O escritório obteve deferimento em seus pedidos para resolver os débitos de três devedores que se mantiveram inertes e não colaboraram com as negociações.
Em um caso em São Paulo, um empresário com uma dívida próxima a R$ 1 milhão terá 30% de seu salário mensal destinado ao fundo de investimentos até a quitação do débito. A juíza solicitou um mandado para a penhora e avaliação dos bens da empresa do devedor, uma loja de autopeças. Os bens pessoais do devedor também serão penhorados para liquidar completamente a dívida (Processo: 1000979-74.2017.8.26.0704).
Em outro exemplo, a penhora foi aplicada sobre o benefício previdenciário. Isso ocorreu em São Miguel Paulista, na 1ª vara Cível. Conforme a magistrada, “ainda que se trate de salário, não se mostra razoável reconhecer a impenhorabilidade de tal verba mormente porque implicaria na perpetuidade da inadimplência do executado, definindo penhora de 15% mensais da previdência social do devedor. A execução deve ser realizada no interesse do exequente e não se pode considerar absoluta a regra de impenhorabilidade de salário ou benefício, pois implicaria em colocar o credor em posição desfavorável, desde que a constrição possibilite a manutenção da subsistência do executado”. (Processo: 1017205-54.2016.8.26.0005)
Em Barueri, a 2ª vara Cível analisou outro caso de recuperação de ativos em que o devedor também protegeu seu patrimônio, tornando impossível encontrar bens ou ativos financeiros penhoráveis para satisfazer a dívida. No entanto, uma pesquisa revelou a comprovação de que o devedor é casado sob regime parcial de bens, presumindo-se a existência de patrimônio comum entre os cônjuges. A juíza concluiu que é possível penhorar metade dos valores mantidos em eventuais aplicações financeiras pela cônjuge e aprovou o pedido de penhora online dos saldos existentes em contas de titularidade da esposa do devedor (Processo: 1007732-49.2016.8.26.0068).