A 7ª turma do TRF da 1ª região reformou a sentença que havia concedido a um médico graduado em instituição de ensino estrangeira o direito à inscrição provisória no CRM/MT - Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso sem a exigência da revalidação do diploma enquanto durasse a pandemia da covid-19.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza Federal convocada pelo Tribunal, Rosimayre Gonçalves de Carvalho, verificou que, de acordo com a lei 13.959/19, para que graduados em Medicina em instituições estrangeiras possam exercer a profissão no Brasil é necessária a realização do Revalida. Esse exame é o mecanismo responsável por avaliar se o profissional com diploma emitido no exterior tem habilidades, conhecimentos e competências adequadas para o exercício profissional. Sendo assim, o médico nessa condição só pode ser liberado para exercer a profissão após aprovação no Exame.
Segundo a magistrada, mesmo frente à grave situação de saúde pública ocasionada pela pandemia de covid-19, o Poder Judiciário não pode ser autorizado a substituir os poderes Legislativo e Executivo, ainda que em situação excepcional e temporária. Além disso, o entendimento do STJ é de que não há previsão legal para a validação automática de diploma, razão pela qual o interessado deve se submeter à legislação.
A decisão do colegiado foi unânime e acompanhou o voto da relatora para dar provimento à apelação do CRM.
- Processo: 1023894-52.2021.4.01.3600
Confira aqui a decisão.
Informações: TRF-1.