O índice de 13,57% como limite de reajuste em planos de saúde não é mandatório para planos coletivos. Assim decidiu a 10ª turma do TRF da 1ª região, negando pedido do CREA/AM - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Amazonas que solicitava a aplicação do limite de 13,57%.
O conselho alegou que o reajuste foi abusivo, exorbitante e estabelecido sem aviso.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto observou que o CREA/AM não questionou erro na metodologia utilizada para aferição do índice de atualização aplicado ao contrato, mas se baseou, exclusivamente, na suposta onerosidade do índice que extrapolou o percentual de 13,57%, previsto pela ANS nos planos individuais.
O magistrado explicou que os planos de saúde coletivos são feitos com base na livre negociação entre as partes contratantes, sendo responsabilidade da ANS apenas monitorar os índices e não definir um teto. Além disso, o desembargador constatou que o contrato tinha cláusulas que previam reajustes legais e contratuais.
Também consta da decisão que a aplicação dos índices aprovados pela ANS é restrita aos contratos individuais. Desse modo, concluiu o colegiado, o plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato firmado entre as partes, e o valor da mensalidade é estabelecido por parâmetros do grupo atendido pelos serviços, cabendo reajustes tanto pela mudança de faixa etária quanto pela sinistralidade do contrato.
Diante disso, a turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
- Processo: 0000721-91.2017.4.01.3200
Informações: TRF da 1ª região.