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TRF-1: Reajuste maior que 13,5% em planos coletivos não é abusivo

Desembargador entendeu que índice da ANS não é um teto que precisa ser respeitado quando plano for reajustado.

10/1/2024

O índice de 13,57% como limite de reajuste em planos de saúde não é mandatório para planos coletivos. Assim decidiu a 10ª turma do TRF da 1ª região, negando pedido do CREA/AM - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Amazonas que solicitava a aplicação do limite de 13,57%.

O conselho alegou que o reajuste foi abusivo, exorbitante e estabelecido sem aviso.

Segundo o desembargador, ao CREA/AM não assiste razão, já que não questionou o cálculo, mas a suposta onerosidade do índice de reajuste do plano de saúde coletivo..(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto observou que o CREA/AM não questionou erro na metodologia utilizada para aferição do índice de atualização aplicado ao contrato, mas se baseou, exclusivamente, na suposta onerosidade do índice que extrapolou o percentual de 13,57%, previsto pela ANS nos planos individuais.   

O magistrado explicou que os planos de saúde coletivos são feitos com base na livre negociação entre as partes contratantes, sendo responsabilidade da ANS apenas monitorar os índices e não definir um teto. Além disso, o desembargador constatou que o contrato tinha cláusulas que previam reajustes legais e contratuais.   

Também consta da decisão que a aplicação dos índices aprovados pela ANS é restrita aos contratos individuais. Desse modo, concluiu o colegiado, o plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato firmado entre as partes, e o valor da mensalidade é estabelecido por parâmetros do grupo atendido pelos serviços, cabendo reajustes tanto pela mudança de faixa etária quanto pela sinistralidade do contrato.   

Diante disso, a turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.  

Informações: TRF da 1ª região.

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