Em decisão liminar, o juiz de Direito Marcelo Nobre de Almeida, da 7ª vara Cível da Barra da Tijuca/RJ, ordenou que a Fifa e a CBF se abstenham de implementar as normas do FFAR - Fifa Football Agent Regulations no território nacional. O magistrado avaliou que tal medida poderia configurar desrespeito ao princípio do livre exercício profissional e à liberdade na condução da atividade econômica, além de estar em desacordo com a definição da profissão estabelecida no artigo 95 da lei 14.597/23, que é a lei geral do esporte.
A ação foi iniciada pela Abaf - Associação Brasileira de Agentes de Futebol com o propósito de questionar a validade tanto das regras do FFAR - Fifa Football Agent Regulations 2023 quanto do RNAF - Regulamento Nacional de Agentes de Futebol 2023.
No que se refere ao FFAR, o juiz destacou que a análise dos artigos mencionados na petição inicial revela a imposição de normas para regular as licenças dos agentes, as diretrizes para a atuação destes, os procedimentos para representação, os detalhes do pagamento da taxa de serviço (incluindo condições, locais, valores e extensão do negócio), chegando até a exigir a divulgação detalhada das transações. Ademais, estabelece a adesão dos agentes às normativas da FIFA, confederações e associações membros, sujeitando-os ao Comitê Disciplinar da Fifa.
O RNAF, por sua vez, replica as mesmas disposições em seu texto, concedendo tratamento equivalente a ambos os regulamentos.
Na decisão, o magistrado ressaltou que os agentes de futebol não são membros associados da Fifa ou CBF, exercendo suas atividades de forma autônoma e independente, desde que respeitado o princípio da legalidade.
“Em consequência, a emissão dos regramentos acima mencionados parecem conduzir a fundadas dúvidas quanto a um eventual desrespeito ao princípio do livre exercício profissional (artigo 5º, XIII da CF), quanto a um eventual desrespeito ao princípio do livre exercício da atividade econômica (parágrafo único do artigo 170 da CF), bem como uma contrariedade à própria definição da profissão prevista no artigo 95 da Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), segundo o qual ‘entende-se por agente esportivo a pessoa natural ou jurídica que exerce a atividade de intermediação na celebração de contratos esportivos e no agenciamento de carreiras de atletas’.”
Adicionalmente, o juiz indicou a possibilidade de repercussões em relação aos preceitos estabelecidos nos incisos III e VIII do artigo 3º da lei 13.874/19 (lei da liberdade econômica), bem como às disposições da lei 12.529/11 (lei antitruste).
“Por evidente, somente um posterior exame a fundo da questão definirá se houve ou não algum tipo de regulamentação da profissão e, caso positivo, se a mesma foi ou não inadequada, bem como se houve ou não uma usurpação de competência das entidades apontadas. Repita-se: todas estas questões somente poderão ser melhor elucidadas com a devida instrução processual, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Mas, nesta cognição sumária, parecem suficientes para caracterizar a plausibilidade do direito alegado.”
Assim sendo, determinou que a Fifa e a CBF se abstenham de aplicar as regras em questão.
A entidade autora foi representada pelos advogados Luiz Roberto Ayoub e Vanderson Maçullo, sócios do escritório Galdino & Coelho, Pimenta, Takemi, Ayoub Advogados.
- Processo: 0838927-49.2023.8.19.0209
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