O plenário do STF afastou a possibilidade de o Estado do Amazonas utilizar, para pagamento de precatórios, valores de depósitos judiciais e administrativos decorrentes de processos em que empresas públicas e sociedades de economia mista da administração estadual sejam parte. A decisão do colegiado foi tomada no julgamento da ADIn 5.457, ajuizada pela PGR.
A PGR questionou diversos dispositivos da lei amazonense 4.218/15, que dispõe sobre o repasse ao Poder Executivo estadual de parcela dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro. Mas, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques, o colegiado apenas fixou interpretação à lei para afastar sua aplicação às entidades da administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado.
O ministro Nunes Marques verificou que a lei estadual, ao também incluir os processos protagonizados por entidades de direito privado, extrapola as normas gerais previstas na LC Federal 151/15, que autoriza o uso de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios por estados, o Distrito Federal ou os municípios. O relator explicou que as estatais, ainda que integrantes da administração pública indireta, se submetem ao regime de execução típico de direito privado, em que o patrimônio é destinado à quitação da dívida não paga, e não se sujeitam ao regime dos precatórios.
Assim, para o relator, a utilização dos recursos financeiros de pessoas jurídicas de direito privado para a satisfação de precatórios ou qualquer outra finalidade significaria ilegítima apropriação desses valores pelo Estado do Amazonas.
- Processo: ADIn 5.457
Leia aqui o voto do relator.
Informações: STF.