A juíza de Direito Ana Cristina Viegas Lopes de Oliveira, da 28ª vara Judicial da comarca de Belo Horizonte/MG, rejeitou o pedido da Hurb para suspender uma ação individual e, adicionalmente, condenou a empresa ao pagamento de danos materiais e morais. A magistrada ressaltou que a mera distribuição de ações civis públicas não é motivo suficiente para interromper um processo individual, mesmo que as alegações sejam semelhantes.
No caso em análise, os consumidores adquiriram um pacote de viagem com destino a Los Angeles, nos Estados Unidos, no valor de R$ 8.901,60. Eles afirmaram que forneceram as datas desejadas para a realização da viagem, mas a Hurb não cumpriu o contrato, possibilitando o reembolso integral do valor despendido ou o recebimento de “Hurb créditos”.
Os consumidores alegaram ter optado pelo cancelamento, realizado em 18 de junho de 2023, e argumentaram que a empresa não efetuou o reembolso dentro do prazo estipulado, apesar de tentativas infrutíferas de contato administrativo. Diante disso, buscaram a restituição integral do valor pago e uma compensação por danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza negou o pedido da Hurb para suspender a ação individual, destacando que as circunstâncias em questão são particulares e não se enquadram na abstração de outras ações civis públicas.
No mérito, a magistrada aplicou a revelia à Hurb, uma vez que a empresa não compareceu à sessão de conciliação nem apresentou justificativa para sua ausência.
“Ao que consta da contestação trazida, sem prejuízo da revelia, a requerida não apresentou nenhuma insurgência quanto ao pedido de reembolso de valores, limitando-se a apontar que a situação está sendo analisada por departamento interno. Cabível, dessa forma, a restituição do valor pago, fixando-se em R$ 8.901,60”, afirmou.
Além disso, a magistrada considerou que a situação enseja reparação moral.
“O descumprimento do contrato de modo injustificado, inércia em providenciar o reembolso de valores em prazo considerável e a própria frustração decorrente da impossibilidade de fruição de viagem previamente imaginada são contornos suficientes a gerar ao consumidor revolta e estresse que não se inserem no inadimplemento contratual ordinário.”
A juíza fixou o valor de R$ 1.500 a ser pago a cada autor como compensação por danos morais.
Os autores foram patrocinados pelo advogado Gabriel Couto.
- Processo: 5224734-31.2023.8.13.0024
Veja a decisão.