TST determinou a reintegração de um trabalhador dispensado pelo Sebrae/GO sem a devida observância da normativa interna, que exigia a emissão de um parecer prévio. A 3ª turma da Corte Trabalhista considerou que o parecer não atendeu ao seu propósito, uma vez que foi elaborado após a decisão de demissão.
O trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho requerendo a reintegração com base no Manual SGP do Sebrae, que estabelece a necessidade de um parecer prévio da unidade de gestão de pessoas para a dispensa de um empregado. Segundo o trabalhador, esse parecer visa “blindar” que os gestores do Sebrae substituam trabalhadores por “apadrinhados”.
Ele alegou, ainda, que, segundo o regulamento, o parecer dever ser “prévio à decisão de demissão”. No seu caso, o obreiro argumentou que a reunião da diretoria que decidiu pela dispensa ocorreu em 1º/4/19, enquanto o parecer foi datado de 2/4/19.
Regularidade da demissão
A juíza do Trabalho Patrícia Caroline Silva Abrão, da 16ª vara do Trabalho de Goiânia/GO, em sentença, entendeu pela regularidade da demissão. Para a magistrada, por decorrência lógica, não teria como o parecer ser anterior à ata da diretoria, pois a decisão de reajuste fiscal não estaria afeta à área de gestão de pessoas.
O trabalhador recorreu da decisão, mas a 3ª turma do TRT da 18ª região manteve a sentença, na íntegra.
Recurso de Revista
No entanto, em último grau recursal, a 3ª turma do TST concedeu ao obreiro a reversão da demissão.
Segundo o colegiado, a dispensa foi nula, destacando que a decisão de demissão do trabalhador foi tomada na reunião de cúpula em 1º/4/19 e o parecer foi “confeccionado no dia seguinte à mencionada reunião”.
A 3ª turma elucidou que o parecer não cumpriu sua finalidade, tendo funcionado meramente como um ato formal para sufragar a decisão já tomada por quem tinha mais poder na entidade – a Diretoria.
A causa do trabalhador foi patrocinada pelo escritório André Serrão Advogados Associados.
- Processo: 0010808-29.2019.5.18.0016
Veja o acórdão.