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TST: Sebrae/GO deve reintegrar empregado demitido sem parecer prévio

Corte trabalhista reformou decisão das instâncias inferiores por entender que parecer não cumpriu finalidade ao ser confeccionado um dia após decisão da demissão.

30/12/2023

TST determinou a reintegração de um trabalhador dispensado pelo Sebrae/GO sem a devida observância da normativa interna, que exigia a emissão de um parecer prévio. A 3ª turma da Corte Trabalhista considerou que o parecer não atendeu ao seu propósito, uma vez que foi elaborado após a decisão de demissão.

O trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho requerendo a reintegração com base no Manual SGP do Sebrae, que estabelece a necessidade de um parecer prévio da unidade de gestão de pessoas para a dispensa de um empregado. Segundo o trabalhador, esse parecer visa “blindar” que os gestores do Sebrae substituam trabalhadores por “apadrinhados”.

Ele alegou, ainda, que, segundo o regulamento, o parecer dever ser “prévio à decisão de demissão”. No seu caso, o obreiro argumentou que a reunião da diretoria que decidiu pela dispensa ocorreu em 1º/4/19, enquanto o parecer foi datado de 2/4/19.

Regularidade da demissão

A juíza do Trabalho Patrícia Caroline Silva Abrão, da 16ª vara do Trabalho de Goiânia/GO, em sentença, entendeu pela regularidade da demissão. Para a magistrada, por decorrência lógica, não teria como o parecer ser anterior à ata da diretoria, pois a decisão de reajuste fiscal não estaria afeta à área de gestão de pessoas. 

O trabalhador recorreu da decisão, mas a 3ª turma do TRT da 18ª região manteve a sentença, na íntegra.

Após decisão do TST, Sebrae/GO deverá reintegrar funcionário demitido sem parecer prévio.(Imagem: Reprodução/Sebrae)

Recurso de Revista

No entanto, em último grau recursal, a 3ª turma do TST concedeu ao obreiro a reversão da demissão.

Segundo o colegiado, a dispensa foi nula, destacando que a decisão de demissão do trabalhador foi tomada na reunião de cúpula em 1º/4/19 e o parecer foi “confeccionado no dia seguinte à mencionada reunião”.

A 3ª turma elucidou que o parecer não cumpriu sua finalidade, tendo funcionado meramente como um ato formal para sufragar a decisão já tomada por quem tinha mais poder na entidade – a Diretoria.

A causa do trabalhador foi patrocinada pelo escritório André Serrão Advogados Associados.

Veja o acórdão.

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