A 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que, no caso de contratação de seguro de automóvel por pessoa interposta de terceiro, não é possível a avaliação real do risco do seguro. Com isso, manteve o entendimento que, nos casos de fraude identificada, fica afastado o dever de indenizar da seguradora.
A autora propôs ação afirmando que teve sua indenização negada sem motivo aparente pela seguradora. Em defesa, e após regulação do sinistro, a seguradora demonstrou diversas irregularidades que apontavam para o vendedor ser o segurado de fato, usando a autora apenas como pessoa interposta da contratação, com o objetivo de impedir uma análise correta do risco.
A desembargadora relatora entendeu que a segurada não cumpriu com seu dever processual de comprovar suas alegações, faltando com a boa-fé inerente ao contrato de seguro, o que permite o afastamento do pagamento da indenização.
“Nesse sentido, a autora não demonstrou a contento ter cumprido os deveres de boa-fé e de veracidade esperados na conclusão e execução do contrato de seguro, sendo que a inexatidão da declaração ou omissão de circunstâncias autoriza a negativa de cobertura securitária, conforme previsto no artigo 765 e 766, caput, do Código Civil.”
Diante disso, manteve a sentença proferida, que afastou o dever de indenizar da seguradora, negando provimento ao recurso de apelação.
Os advogados José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, Renata Cristina Pastorino Guimarães Ribeiro e Bruno de Souza Gomes, sócios do escritório Almeida Santos Advogados, representam a seguradora.
- Processo: 1026334-53.2020.8.26.0002
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