Plano de saúde deverá fornecer terapia pelo método ABA a menor de idade diagnosticado com TEA - transtorno do espectro autista. A decisão é do juiz de Direito Anderson José Borges da Mota, da 2a vara de São Joaquim da Barra/SP, ao deferir liminar. Para o magistrado, não existe motivo plausível que imponha a negativa pelo plano de saúde do tratamento indicado pelo médico assistente, visto que o tratamento foi incluído no rol da ANS.
De acordo com os autos, o menor de idade, beneficiário do plano, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, sendo recomendado o acompanhamento com terapias com psicóloga, fonoaudióloga e terapia ocupacional. Relata, ainda, que se trata de moléstia de curso crônico e que o tratamento deve ser realizado de forma contínua e por tempo indeterminado como forma de garantir maior adaptação e autonomia. Entretanto, sofreu negativa do hospital ao requerer os tratamentos solicitados.
Ao analisar o caso, o juiz observou que houve a inclusão dos tratamentos pelo método ABA no rol da ANS, por meio da resolução 539/22, que determinou às operadoras o “atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.”
“Ou seja, após a referida nota técnica, a própria agência reguladora considerou possível o fornecimento e a cobertura de tratamentos pelo método ABA. A agência reguladora deixou em aberto, ainda, a existência de outros métodos, dentre os quais é possível incluir o PROMPT, bem como a integração sensorial, também utilizada para tratamento de pacientes com autismo.”
Segundo o magistrado, a partir de tal resolução ficou claro que os tratamentos para pacientes com autismo devem ser oferecidos por todas as operadoras, não existindo motivo plausível que imponha a negativa do tratamento vindicado e indicado pelo médico assistente.
Assim, deferiu a tutela de urgência determinando que o convênio forneça ao paciente menor o tratamento integral, conforme relatório médico, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300 limitada a R$ 10 mil.
O escritório Bachur e Vieira Advogados atuou na causa.
- Processo: 1004299-33.2023.8.26.0572
Confira aqui a decisão.