A 1ª turma recursal dos Juizados Especiais dos Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou uma agência de eventos a indenizar uma mulher por falha na cobertura fotográfica de formatura. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais, e de R$ 2.100,42, a título de multa contratual.
De acordo com o processo, a formanda contratou os serviços de cobertura fotográfica para a sua formatura de curso superior. Contudo, a agência não teria prestados os serviços de forma satisfatória, uma vez que não houve registros da mulher com os seus familiares. A autora afirma que não há fotos de evento único em sua vida e que alguns dos parentes que foram à sua formatura sequer estão vivos.
No recurso, a empresa alega que seus colaboradores são orientados a registrar o maior número de fotografias no evento, para contemplar todos os participantes, mas reconhece que nem sempre isso é possível. Afirma que age com desídia quem está no evento e não requisita fotos aos profissionais e que não houve descumprimento contratual, pois os seus termos foram obedecidos.
Na decisão, a turma explica que a multa contratual é devida, pois constatou-se a falha na prestação dos serviços, pelo rompimento da expectativa da autora de ver registrado os momentos da formatura com seus entes queridos. Nesse sentido, o colegiado complementa que a falha no serviço de foto em “evento único na vida da consumidora configura o dano moral, especialmente considerando o grande abalo emocional que sofre aquele que confia o registro de momentos irrepetíveis de sua vida a fornecedor de serviços, mas este não cumpre, de maneira satisfatória, o acordado”, destacou.
- Processo: 0717804-17.2023.8.07.0016
Confira aqui a decisão.
Informações: TJ/DF.