Em plenário virtual, o STF declarou a inconstitucionalidade da lei estadual 8.312/15, do Pará, que dispõe sobre a utilização, pelo Poder Executivo estadual, de parcela de recursos relativos a depósitos vinculados a processos judiciais. O plenário entendeu que a norma usurpou da competência legislativa da União. O voto condutor do julgamento foi proposto pelo relator, ministro Nunes Marques.
A lei questionada
A ação foi ajuizada pela PGR contra a lei paraense 8.312/15. A norma autoriza que o ente federado utilize até 70% dos valores depositados, em sede judicial ou administrativa, para o pagamento de seus precatórios judiciais.
Caso não existam precatórios pendentes, sendo bastante a dotação orçamentária destinada a tanto, os cogitados recursos podem ser empregados no pagamento da dívida fundada do Estado-membro. Caso também não exista dívida fundada a ser satisfeita, podem, então, servir para saldar despesas de capital ou para recompor os fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência.
De acordo com a lei, independentemente da ordem de precedência descrita, o Estado do Pará poderá utilizar até 10% das verbas disponibilizadas para a constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.
Dito de outra maneira, nesse universo de até 70% dos valores depositados, até um décimo poderá ser aportado na constituição de mecanismos de garantia referentes a investimentos de infraestrutura.
O percentual sobejante, ou seja, os outros 30%, será destinado à constituição de um fundo garantidor da devolução dos valores a seus respectivos depositantes, caso saiam vitoriosos ao final do processo.
Na avaliação da PGR, há violação à LC Federal 151/15, que limita a possibilidade de transferência de recursos provenientes de depósitos judiciais aos processos em que o ente federativo seja parte.
Voto do relator
Ministro Nunes Marques, relator, votou para julgar procedentes os pedidos e declarar a inconstitucionalidade da lei. No entendimento de S. Exa., a norma invadiu a competência reservada à União para legislar sobre Direito Civil, Direito Processual e normas gerais de Direito Financeiro.
“Mesmo em se tratando de competência concorrente, diante da existência de normas gerais, editadas pela União, ao Estado do Pará, como a qualquer dos demais entes estaduais, não é dado legislar em dissonância. Podem legislar os entes subnacionais apenas supletivamente (CF, art. 24, §§ 1º e 2º).”
Por fim, Nunes Marques ressaltou que não poderia a legislação estadual ter atribuído ao Tribunal de Justiça a gestão de cogitados depósitos, especialmente porque isso alteraria norma geral já editada pela União.
A decisão foi unânime.
- Processo: ADIn 6.652
Leia a íntegra do voto do relator.
Ação semelhante
Ainda em plenário virtual, os ministros analisaram a ADIn 5.457, com temática bastante semelhante. No caso, a PGR questionava os artigos 1º e 9º da lei estadual 4.218/15, do Amazonas, que autoriza o repasse de até 70% dos depósitos judiciais e administrativos a uma conta específica do Executivo com a finalidade do pagamento de precatórios e outras despesas.
O relator também foi o ministro Nunes Marques. S. Exa. conheceu da ação apenas quanto ao § 1º do art. 1º da lei amazonense, por inovar a disciplina da LC Federal 151/15, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para conferir interpretação conforme ao referido dispositivo, excluindo da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas de Direito Privado.
“Portanto, a legislação estadual, quando extrapola o conteúdo da Lei Complementar federal n. 151, de 5 de agosto de 2015, apanhando os depósitos existentes em processos protagonizados por outras pessoas que não o próprio Estado do Amazonas, enodoa-se por inconstitucionalidade formal e material.”
A decisão foi unânime. Apenas o ministro Edson Fachin acompanhou com ressalvas.
- Processo: ADIn 5.457
Leia a íntegra do voto do relator.