Uma empresa de coleta de resíduos sólidos de Pescaria Brava/SC obteve na Justiça Federal sentença que a desobriga de inscrição no CRQ - Conselho Regional de Química. A decisão é do juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª vara Federal de Florianópolis/SC. Segundo o magistrado, “não ficou demonstrado que [a empresa] tenha por fim a fabricação de produtos químicos, nem que mantém laboratório de controle químico, ou que fabrique produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas”.
Nos autos, a empresa alegou que não realiza nenhum processo de transformação dos resíduos sólidos triados, apenas coleta, transporte, triagem e comercialização dos resíduos. Afirmou ainda que os resíduos triados são comercializados para indústrias recicladoras que de fato realizam tal processo de transformação.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “é importante mencionar que a necessidade de manutenção, na empresa, de profissional da área química, não se confunde com a obrigatoriedade de inscrição da própria empresa junto ao conselho”. Segundo ele, a vinculação da pessoa jurídica a determinado conselho de fiscalização profissional orienta-se pelo critério da atividade básica e da prestação, a terceiros, de serviços consistentes nas atribuições de profissão regulamentada.
"A análise da exigibilidade da cobrança passa pelo critério da necessidade de inscrição da empresa junto ao conselho,o que não se verifica no caso dos autos. (...) As finalidades da empresa autora não caracterizam nenhuma atividade peculiar à área de química."
Assim, considerando que a atividade fim desempenhada pela empresa autora não enseja a exigência de sua inscrição junto ao CRQ, os pedidos da inicial devem ser julgados procedentes.
- Processo: 5007554-53.2023.4.04.7207
Confira aqui a decisão.
Informçaões: TRF-4.