Juiz de Direito Caramuru Afonso Francisco, da 18ª vara Cível de São Paulo/SP, decretou fraude à execução, determinando a penhora de bens do devedor e aplicando multa de 20% do valor da causa.
No caso concreto, um casal teria firmado contrato de compra e venda de uma unidade de um hotel, porém, após pagar parte das parcelas, desistiu da aquisição e decidiu interromper o contrato.
No entanto, ao solicitar a suspensão, os consumidores alegaram que havia uma cláusula contratual que determinava a devolução do valor pago de modo parcelado. Dessa forma, o casal ajuizou ação por considerar a cláusula abusiva, por se tratar de contrato padronizado com cláusulas unilaterais que favorecem a empresa e colocam o consumidor em situação de extrema desvantagem.
Ao avaliar o caso, o juiz deu razão ao casal e determinou que a empresa devolvesse os 90% dos valores pagos de forma integral, conforme contrato, porém sem o parcelamento.
No entanto, durante o cumprimento de sentença, o magistrado observou que houve fraude à execução, uma vez que a empresa está insolvente.
Dessa forma, o magistrado determinou ser ineficaz a cessão de créditos efetuada e ordenou a penhora até o limite do crédito dos valores cedidos. Além disso, tendo em vista o reconhecimento da fraude de execução, aplicou à executada multa de 20% do valor da causa.
O escritório Borges Pereira Advocacia atua pelo credor.
- Processo: 0017112-07.2022.8.26.0100
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