Por maioria, a 4ª turma do STJ manteve prisão civil de um devedor de alimentos, que atua como entregador de aplicativo. O colegiado argumentou que as alegações de dificuldades financeiras do paciente não são passíveis de discussão em habeas corpus.
Em síntese, o entregador de aplicativo teve a prisão civil decretada devido a uma dívida de pensão alimentícia referente ao período de outubro de 2015 a abril de 2020, totalizando aproximadamente R$ 95 mil.
Ao analisar o pedido, o relator, ministro Raul Araújo destacou a condição humilde do devedor, afirmando que a prisão civil não é viável. Segundo o ministro, tal medida representaria uma sanção desproporcional para o trabalhador, impedindo-o de auferir renda e cumprir com suas obrigações alimentares.
“É incontestável que um entregador de aplicativo não tem condição de arcar com a dívida de 95 mil reais, não há necessidade de se comprovar isso. (...) Se nós decretarmos a prisão dele ele ficará segregado por três meses talvez, ele não vai poder pagar porque não estará rodando com a sua moto fazendo as entregas. O que estaremos decretando, na verdade, é uma sanção, uma penalidade.”
Ao votar, Raul Araújo propôs dar provimento ao recurso para revogar o decreto de prisão civil.
Ministro Marco Buzzi, por sua vez, inaugurou a divergência ao negar provimento ao recurso, mantendo a prisão civil do devedor. Ele argumentou que as alegações de dificuldades financeiras exigem instrução probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. “Com efeito, é incompatível com a via do HC a aferição da real capacidade financeira do alimentando”, concluiu.
Assim, negou provimento ao recurso para manter a prisão civil do devedor. O colegiado, por maioria, acompanhou a divergência.
- Processo: RHC 184.514