Migalhas Quentes

Resumo dos acórdãos de casos julgados ao longo do mês de abril pelo Conselho de Ética do Conar

29/5/2007


Conar

Confira resumo dos acórdãos julgados durante o mês de abril pelo Conselho de Ética

Participaram da reunião os conselheiros Adilson Borges de Queiroz, Afonso Champi, Alexandre Annenberg, Aluízio Maranhão, André Porto Alegre, Antonio Carlos Guerino, Carlos Chiesa, Carlos Rebolo da Silva, Cícero Azevedo Neto, Claudia Wagner, Cláudio Pereira, Clovis Speroni, Cristina de Bonis, Ênio Basílio Rodrigues, Enio Vergeiro, Fernando Soares de Camargo, Flavia Romano, Flavio Vormittag, Francisco Marin, Fred Muller, Geraldo Alonso Filho, Gustavo Leme, João Monteiro de Barros, José Francisco Queiroz, Kleber de Almeida, Luiz Gonzaga de Lucca, Marcelo Benez, Marcelo Salles Gomes, Marisa d'Alessandri, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo Henrique Montenegro, Paulo Levi, Pedro Cabral, Pedro Kassab, Pedro Renato Eckersdorff, Raul Orfão, Ricardo Leite, Ricardo Rezende, Ricardo Wagner de Oliveira, Rodrigo Lacerda, Rodrigo Marti, Rogério Levorin Neto, Rogério Salgado, Rubens da Costa Santos, Rui Porto, Ruy Mendonça, Ubiratan Macedo e Wilberto Luiz Lima Jr.

APRESENTAÇÃO VERDADEIRA

"Diga Sim à Embratel"

Representação nº 200/06, em recurso extraordinário
Anunciante: Embratel
Autores: Telefônica e DM9DDB
Relatores: Renata Garrido, Afonso Champi Jr. e Paulo Chueiri
Plenário do Conselho de Ética
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 32 e 50, letra "c" do Código

Merchandising da Embratel realizado em programas de TV, em que os apresentadores divulgavam, entre outros atributos, que as ligações feitas com o "21" são muito mais baratas, mais vantajosas e possuem o menor preço do mercado foi contestado pela Telefônica, que alegou não serem eles verdadeiros. A defesa considerou que as afirmações questionadas não constavam nos roteiros aprovados pela Embratel, tendo sido improvisadas pelos apresentadores. Informou que sua agência solicitou reiteradamente às emissoras que os apresentadores seguissem os roteiros das peças, apresentando provas disso, o que demonstraria sua boa-fé. Em primeira instância, os membros do Conselho de Ética acordaram pela sustação da peça, agravada por advertência à anunciante e sua agência. A Embratel recorreu da decisão inicial, solicitando reforma no que se referia à aplicação da penalidade de advertência, por considerá-la injusta face aos argumentos de defesa apresentados. Os membros do Conselho de Ética acolheram o pedido e reformaram a decisão inicial, mantendo, porém, a recomendação pela sustação. Inconformada com a decisão, a Telefônica recorreu, entendendo que a pena de advertência havia sido aplicada justamente para impedir que o erro se repetisse, como havia se repetido, mesmo depois de a anunciante ter dito que solicitara às emissoras que seguissem os roteiros originais da peça. A Embratel manteve o pedido para suspensão da advertência, uma vez que foram os apresentadores que procuraram inovar o texto com expressões que não constavam no roteiro original e que não houve, por parte da anunciante e sua agência, ação voluntária antiética ou desleal. O relator do recurso extraordinário deu razão à Embratel e manteve a decisão da instância anterior pela sustação da peça, sem aplicar a pena de advertência à anunciante. Sua recomendação foi aceita por maioria de votos.

"Casas Bahia — 1º pagamento só em abril"

Representação nº 24/07
Anunciante e agência: Casas Bahia e Young & Rubicam
Autor: Conar, por iniciativa própria
Voto Vencedor: Pedro Kassab
Primeira Câmara
Decisão: Advertência
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27 e 50, letra "a" do Código e Súmula de Jurisprudência nº 07 do Conar

O diretor executivo do Conar aponta que comercial de TV das Casas Bahia traz informações inadequadas no que se refere ao preço e às formas de pagamento dos produtos oferecidos, pois enfatiza somente o valor da parcela, omitindo dados sobre o número de parcelas e valor total dos produtos à vista e a prazo. A defesa alegou que, devido à apresentação e ao tempo reduzido de cada peça, a anunciante é obrigada a dar mais destaques para determinados elementos das promoções oferecidas, mas que os comerciais apresentam em lettering os preços à vista e a prazo, bem como o número de parcelas. Os membros do Conselho de Ética consideraram que as informações básicas indispensáveis podem estar presentes nas peças, mas não de forma que garanta sua perfeita compreensão e leitura. Acordaram, por isso, pela advertência ao anunciante, para que esses cuidados sejam observados em todos os seus comerciais.

"Seda Queda Control"

Representação n° 26/07
Autora: Belocap
Anunciante: Unilever
Voto vencedor: Rodrigo Lacerda
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 14, 15, 27 e 50, letra "b" do Código

A Belocap pediu instauração de representação para averiguar irregularidades em campanha do produto "Seda Queda Control", da Unilever, alegando que a alusão feita pelos filmes carece de amparo técnico, podendo induzir o consumidor a erro. Segundo a denúncia, as peças e seu slogan dão a entender que o produto tem o poder de controlar a queda de cabelo, o que não é verdade, pois sua ação atinge apenas a queda de fios decorrentes de um cabelo quebradiço. A seu ver, a frase dos filmes "Seda Queda Control. Seu cabelo está caindo mais do que o normal?" sugere claramente a idéia de que o respectivo produto age na queda dos fios, na raiz do cabelo. A anunciante afirmou que as peças estão regulares, que o uso do termo "queda" é identificado em textos explicativos nas próprias mensagens e que os claims possuem suporte técnico, além de os produtos estarem devidamente registrados na Anvisa. A Unilever apresentou, ainda, a embalagem do produto Elseve Homem Prevenção, da denunciante Belocap, que destaca a prevenção, o reforço da resistência dos cabelos e a ação nos cabelos frágeis e primeiros sinas de queda. Os membros do Conselho de Ética consideraram que as peças de TV da anunciante ressaltam o benefício da antiqueda, genérico, quando só podem oferecer a antiquebra, específico. Dessa forma, acordaram, por maioria de votos, pela alteração da campanha, para que o consumidor seja informado corretamente a respeito das características do produto.

"Nova linha Dove Controle de Queda"

Representação n° 41/07
Autora: Belocap
Anunciante: Unilever
Voto vencedor: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 14, 15, 23, 27, parágrafos 1º, 2º e 7º, e 50, letra "b" do Código

Assim como no processo 26/07, a Belocap pediu averiguação de possíveis irregularidades éticas em campanha da linha "Dove Controle de Queda", da Unilever, alegando que os filmes dão a entender que o produto tem o poder de controlar a queda de cabelo, sendo que a sua ação controla apenas a queda de fios decorrentes do cabelo quebradiço. A denúncia foi baseada em falas das peças como "Agora você vai encarar a queda de cabelo de outro jeito" e "o lugar de cabelo é na cabeça". A anunciante afirmou que as peças estão regulares, que o uso do termo "queda" é identificado em textos explicativos nas mensagens e que os claims possuem suporte técnico, além de os produtos estarem devidamente registrados na Anvisa e de o termo "antiqueda" já ser usado no mercado. Também apresentou a embalagem do produto Elseve Homem Prevenção, da denunciante Belocap, que destaca a prevenção, o reforço da resistência dos cabelos e a ação nos cabelos frágeis e primeiros sinas de queda. Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética acordaram pela alteração das peças, considerando que a promessa de que o produto deixa os "fios mais fortes da raiz à ponta" dá margem à interpretação incorreta de que ele atua nos fios por inteiro, independente de estarem ou não quebradiços.

"Cadastre seu currículo por até 7 dias grátis"

Representação n° 58/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante: Manager Online
Relator: Paulo Levi
Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 27, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, e 50, letra "b" do Código

Dois consumidores paulistanos se queixaram ao Conar de anúncio em internet do site Manager, afirmando que a peça prometia cadastro grátis do currículo por sete dias, mas os consumidores foram cobrados antes do término do período. A defesa explicou que a cobrança efetuada pelo site dentro do prazo de sete dias gratuitos se fez em razão de o usuário acessar áreas restritas a assinantes pagantes. A empresa afirma que a cobrança não é indevida, uma vez que, ao acessar determinadas vagas de emprego, o usuário é informado por uma tarja vermelha que, caso continue o acesso, será realizada a cobrança automática pelos serviços, pois se trata de uma área restrita do site. Em seu parecer, o relator apontou que o período de sete dias grátis não se aplica a todas as 140 mil vagas anunciadas, mas àquelas que não estão identificadas com a tarja vermelha. No entanto, até encontrar algum texto que faça referência à restrição, o usuário precisa passar por diversas telas. Além disso, o relator ponderou que a empresa não informa com a devida clareza que cabe ao usuário a iniciativa de cancelar o serviço para evitar que a cobrança seja feita automaticamente depois do período de sete dias e que o caminho do cancelamento do serviço não está devidamente sinalizado. Por isso, recomendou a alteração do anúncio, para que informe aos interessados, antes do cadastramento, a respeito da cobrança automática após sete dias e sobre o fato de o cancelamento ser de responsabilidade do usuário; para que esclareça que o acesso à informação sobre vagas assinaladas com a tarja vermelha implicará a cobrança automática do serviço — e o faça antes que o usuário se depare com a tarja; e para não induzir ao entendimento de que todas as vagas de emprego do site estão acessíveis gratuitamente a quem aderir à promoção. A recomendação foi aceita por unanimidade pelos membros do Conselho de Ética.

DENEGRIMENTO DE IMAGEM

"Havaianas"

Representação n° 37/07
Autor: Dupé
Anunciante: São Paulo Alpargatas
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

Campanha publicitária da Havainas veiculada em TV e no site da empresa e intitulada "Imitação" gerou protestos da Dupé, para quem as peças denigrem os produtos concorrentes ao atribuir aos produtos Havaianas a característica de "legítima", como sinônimo de "a única verdadeira", pressupondo que as demais marcas são falsas. Acrescenta, ainda, que as peças abusam da confiança do consumidor ao não seguir as recomendações do Código para comparar os produtos, denegrindo a qualidade, a composição e a finalidade dos concorrentes. A anunciante informou que as sandálias Havaianas sempre foram vítimas de contrafação e que a campanha tem o propósito de conscientizar o consumidor sobre o risco da aquisição de exemplares falsificados do produto. Acrescentou que essa linha de comunicação da empresa não é nova e sempre foi entendida pelos consumidores, sendo que não se trata de propaganda comparativa nem de mensagem denegritória ou enganosa, uma vez que condena apenas os produtos falsificados. O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito unanimemente.

"Sky — Equipamento sem custo"

Representação n° 48/07
Autora: Net
Anunciante: Sky
Relator: Ricardo Wagner de Oliveira
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

Comercial de TV da Sky que usa o inferno como cenário e diz que ali "as mulheres têm bigode" foi contestado pela Net, que considerou que a peça fazia alusão denegritória a sua campanha, na qual homens e mulheres aparecem usando bigodes exagerados para comunicar que o mesmo cabo que permitia o serviço de TV por assinatura e a internet de banda larga também possibilitava serviço de telefonia, dando a idéia de que a empresa fazia "barba, cabelo e bigode". A defesa alega que as campanhas tratam de conceitos e produtos diversos, e ainda com diferentes intuitos. Reforçou, também, que não houve menção de que o suposto serviço de TV instalado no inferno fosse TV por assinatura, TV paga ou equivalente, apenas usando o cenário como contraponto ao seu nome, Sky (céu). O relator concordou com a defesa, não vendo denegrimento na peça. Seu voto pelo arquivamento da representação foi aceito unanimemente.

DIREITOS AUTORAIS

"Faz Galois que passa!"

Representação n° 167/06, em recurso extraordinário
Autora: FullTalent
Anunciante e agência: Colégio Galois e RBM Associados
Relatores: Carlos Chiesa, Rodrigo Lacerda (voto vencedor) e Ênio Basílio Rodrigues
Plenária do Conselho de Ética
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

A FullTalent Comunicação considerou que anúncio de TV do colégio Galois com o slogan "O vestibular tem sido duro com você? Faz Galois que passa!", desenvolvido pela RBM Associados, imita o conceito de peça que a agência criou para seu cliente Colégio Leonardo da Vinci, com o mote: "Está na tensão pré-vestibular? Vem para o Leonardo da Vinci que passa!". Para a anunciante, os motes criativos dos dois comerciais são distintos, a não ser pelo uso das palavras "que passa", pois uma peça mostra o desencanto pela reprovação no vestibular enquanto a outra procura atingir os alunos interessados em cursos preparatórios para vestibulares. Em primeira instância, os membros do Conselho de Ética votaram pela alteração da peça, decisão reformada no recurso ordinário. Em sua análise, o relator do recurso extraordinário lembrou do slogan marcante "passa Gelol que passa", que foi transformado pelo Colégio Leonardo da Vinci e copiado pelo Colégio Galois. Por isso, ponderou que seria injusto dar amparo às queixas do Colégio Leonardo da Vinci e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

Promoção Tangalera

Representação nº 32/07
Autora: Coca-Cola
Anunciante e agências: Kraft, Power 4 e Ogilvy & Mather
Voto vencedor: Afonso Champi Jr.
Primeira Câmara
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 4º, 43 e 50, letra "c" do Código

A Coca-Cola iniciou representação visando ao anúncio de TV da Kraft Foods Brasil que promovia uma ação de vendas chamada Tangalera. Segundo a denúncia, a peça utiliza os mesmos conceitos desenvolvidos pela Coca-Cola em campanhas de seu produto Kapo. Pesando o fato de ser freqüente o uso de frutas para anunciar produtos do segmento de sucos, a denunciante procurou demonstrar coincidências entre os seus filmes publicitários e os utilizados pela Kraft. A defesa lembrou histórico das campanhas em sua linha de bebidas <_st13a_personname productid="em pó Tang" w:st="on">em pó Tang, afirmando que ambienta o filme de forma semelhante. Apresentou, ainda, uma sustentação sobre as características comportamentais de cada personagem, de forma a demonstrar que são diferentes dos adotados pela Coca-Cola. Entre outros argumentos, destacou que os produtos não são competidores diretos e que a participação de mercado de Tang é substancialmente maior. Os membros do Conselho de Ética consideraram que a semelhança criada pelo conjunto de detalhes entre os comerciais cria uma proximidade de apelos maior do que uma simples coincidência, a ponto de poder causar confusão entre as mensagens para os consumidores. Por isso, por maioria de votos, acordaram pela sustação do comercial.

"Skol Lemon"

Representação n° 57/07
Autora: Cervejarias Kaiser
Anunciante: Ambev
Relator: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

A Kaiser ingressou com representação no Conar por entender que o comercial de TV de título "Skol Lemon", da Ambev, usa o mesmo conceito da campanha da sua "Bavária Premium", em que, por meio da famosa brincadeira de "telefone sem fio", os personagens discutem suas teorias sobre os motivos do sucesso do produto, deturpando a informação conforme ela é passada. O conceito estaria sendo repetido na peça da Kaiser, que tem como tema a polêmica sobre seu sabor. A defesa negou as acusações, argumentando que as concepções criativas das campanhas são totalmente distintas — a da Bavária se desenvolve nas confusões auditivas dos personagens, enquanto a da Skol traz polêmicas e dúvidas que realmente existem nos consumidores sobre o sabor do produto. O relator concordou com a defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

RESPEITABILIDADE

"Skol — Mico"

Representação n° 45/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca
Relator: Carlos Rebolo da Silva?
Primeira Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

Consumidor paulistano considerou que comercial de TV da Skol é desrespeitoso com a figura feminina, apontando que a peça é apenas uma desculpa para mostrar mulheres em trajes mínimos. A defesa sustentou que o comercial faz parte da campanha "O que você vai contar para seus netos?", que mostra situações divertidas envolvendo as férias de verão dos jovens, nesse caso se concentrando nos "micos" das pessoas pulando de um trampolim, simulando saltos olímpicos. Reforçou que todos os atores estão em trajes de banho, como os utilizados em praias e piscinas, e que não há desrespeito com a figura da mulher. O relator deu razão à defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

"Palavra de escoteiro? Não, palavra de Coronel Tutchenko"

Representação n° 52/07
Autor: Grupo de consumidores
Anunciante e agência: Net e Talent
Relator: João Monteiro de Barros Neto
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

Grupo de consumidores representados pela União dos Escoteiros do Brasil apresentou denúncia contra anúncio em revista da Net que dizia "Só a Net tem TV por assinatura, banda larga e telefone num único cabo. Palavra de escoteiro? Não, palavra de Coronel Tutchenko". A queixa alegava que a peça, além de associar o escotismo a uma figura excêntrica, macula a expressão "palavra de escoteiro", desmerecendo as pessoas ligadas à atividade. A defesa esclareceu que não teve a intenção de desvalorizar a instituição do escotismo, afirmando que as expressões não trazem nenhuma ofensa e que o "Coronel Tutchenko" é uma figura fictícia que protagoniza a comunicação da empresa de forma bem-humorada. O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por unanimidade.

"Ipiranga — cachorro"

Representação n° 53/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Ipiranga e Talent
Relator: Paulo Henrique Montenegro
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

Sete consumidores escreveram ao Conar sobre comercial de TV da Ipiranga, considerando que a peça apresenta exemplo deseducativo e de maus-tratos contra animal. O filme mostra um cachorro urinando duas vezes em rodas de carros. Na terceira, é surpreendido pelo proprietário do veículo, dando a entender que ele urina no cachorro. A anunciante esclareceu que um truque de filmagem faz parecer que o proprietário do veículo urinou no cachorro, mas, logo em seguida, o proprietário do veículo é mostrado segurando uma garrafa plástica com água, o que esclareceria a reprimenda. O relator do processo concordou com os argumentos da defesa, entendendo que o filme é caricaturado e evidencia a paixão do brasileiro por carros. Por isso, recomendou o arquivamento do processo, aceito por unanimidade.

"Verdades sobre o Gol n° 72"

Representação n° 61/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Volkswagen e Almap/BBDO
Relator: João Monteiro de Barros Neto
Segunda Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

Um consumidor carioca e uma consumidora de Cascavel queixaram-se contra comercial de TV da Volkswagen que afirma que o "O Gol não passa na lombada. A lombada foge antes" e recomenda que o consumidor "use sem dó". Segundo as denúncias, a peça faz sugestão de direção em velocidade excessiva e desrespeito às regras de trânsito. Anunciante e agência esclareceram que a peça foi inspirada em uma brincadeira que circula na internet sobre "As verdades sobre Chuck Norris", onde o ator é citado com feitos fantasiosos e hilários, sem nenhuma conotação negativa ou afronta ao Código.

O relator concordou com os argumentos da defesa e recomendou o arquivamento da representação, aceito por maioria de votos.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS POPULARES

"Dieta de emagrecimento Dream Week"

Representação n° 20/07
Autor: Conar, por iniciativa própria
Anunciante: Redetv Shop
Relator: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra "b" do Código e seu Anexo "G"

O diretor executivo do Conar ofereceu representação contra campanha composta por comercial de TV e peça de internet da Redeshop, apontando que, de acordo com orientação da Anvisa, alimentos com propriedades específicas, como os que auxiliam a redução do peso, não podem ser associados diretamente a efeitos terapêuticos ou prometer emagrecimento apenas com o uso do produto. Assim, o anunciante teria que comprovar seu registro junto à Agência e demonstrar os resultados apregoados. A denúncia lembrou, ainda, que a apresentação da dieta por profissional identificado como médico é prática que infringe as recomendações do Conselho Federal de Medicina. A defesa argumentou que o produto não é um alimento para emagrecimento, mas um programa de reeducação alimentar elaborado por profissionais e que a aparição do médico na peça não tem conotação comercial, sendo que seu intuito é apenas "esclarecedor e educativo". Afirma também que a empresa responsável pelo produto tem a documentação comprobatória da isenção do seu registro na Anvisa. Em seu parecer, o relator considerou que, apesar do esforço da anunciante em defender as peças, elas ultrapassam os limites da aceitabilidade. Por isso, recomendou sua alteração, acompanhado pela maioria dos conselheiros.

RESPONSABILIDADE SOCIAL

"Novo Fiat Palio – Toda emoção está aqui"

Representação n° 51/07
Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor
Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
Voto vencedor: Paulo Chueiri
Segunda Câmara
Decisão: Alteração
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra "b" do Código e seu Anexo "O"

Vinte e seis consumidores escreveram ao Conar questionando comercial de TV da Fiat que mostra um jovem em queda livre se juntando a um grupo de pára-quedistas e em seguida dirigindo um carro. De acordo com as denúncias, a peça faz sugestão de direção em velocidade excessiva pela associação feita entre a velocidade em queda livre e a condução do automóvel. A defesa alegou que o tema do comercial é a emoção, buscando passar ao público que o modelo é um carro surpreendente e capaz de impressionar. Afirmou ainda que não há nenhuma afronta às leis de trânsito no comercial e que a velocidade elevada é aparente e fingida. Por maioria de votos, os membros do Conselho de Ética consideraram que as cenas contidas na parte final da peça, onde o jovem aparece dirigindo, estão em desacordo com o Código de Ética e, por isso, acordaram pela alteração do comercial.

"Misteriosa mistura de Skol com limão"

Representação n° 56/07
Autor: Primo Schincariol
Anunciante: Ambev
Relator: José Francisco Queiroz
Sexta Câmara
Decisão: Arquivamento
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra "a" do Rice

A Schincariol apontou que comercial de TV da Skol Lemon, da Ambev, utiliza elementos pertencentes ao universo infantil, como figuras em forma de desenho, ilustrações e música, despertando a atenção de crianças e adolescentes para uma bebida alcoólica. A aproximação do universo infantil também estaria presente na linguagem da peça, com expressões como "amarguinha" e "docinha". A Ambev esclareceu que os elementos usados no filme foram extraídos de pesquisas feitas junto aos consumidores, que interpretaram de maneira positiva ou negativa o sabor do produto. Daí o clima de mistério contido na peça e os elementos empregados para prender a atenção do público. Afirmou, ainda, que o argumento de que o uso de palavras no diminutivo pertenceria ao universo infantil é infundado e que tais palavras se justificam na peça porque remetem às características sutis do produto, que não tem gosto forte. Os membros do Conselho de Ética acataram as razões da defesa e, seguindo a recomendação do relator, acordaram por unanimidade pelo arquivamento da representação.

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA

Autor: Conar, por iniciativa própria

Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação n° 39/07, "Imigrantes, a melhor opção em bebidas"
Anunciante: Imigrantes Mercantil
Representação n° 43/07, "Você conhece a cachaça Amazon?"
Anunciante: Adler Brasil Importação e Exportação
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letra "b" do Código e seus Anexos "A" e "P"

ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA

Autor: Conar, por iniciativa própria

Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação n° 29/07, "Empório Porãozinho"
Anunciante: Empório Porãozinho
Representação n° 41/07, "Terroir Importadora, eleita a melhor venda direta ao consumidor"
Anunciante: Terroir Importadora
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras "a" e "b" do Código e seus Anexos "A" e "P"

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