TST determinou que deve ser concedido prazo para que parte corrija vício processual relativo à apólice de seguro-garantia judicial. Segundo a Corte Trabalhista, decisão do TRT que negou oportunidade de recorrente regularizar a apólice e decretou deserção desrespeitou jurisprudência da 5ª turma do TST.
Em 1ª instância, o juízo da 81ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ julgou procedente em parte os pedidos da ação trabalhista, fixando condenação em R$ 10 mil.
Ao recorrer da sentença, a ré, em substituição ao depósito recursal, juntou apólice de seguro-garantia judicial.
Deserção
Ao analisar os pressupostos do recurso, o TRT entendeu que não seria possível a análise da apelação, já que o seguro-garantia judicial fora juntado sem “registro da apólice na Susep” em inobservância aos arts. 3º, 4º, 5º, do ato conjunto 1 do TST/CSJT/CGJT, de 16/10/19, de modo que considerou caracterizada a deserção. Ou seja, para o tribunal, o recurso não seria analisado por falta do devido preparo no prazo legal, conforme estabelecido no art. 6º do mesmo ato conjunto.
Recurso de revista
Contra o acórdão do TRT, o recorrente interpôs recurso de revista, argumentando que o tribunal regional, ao equiparar a insuficiência de depósito com a ausência de um documento exigido por regulamentação interna do tribunal, agiu com rigor desproporcional, deixando de privilegiar a resolução de mérito.
Pediu, então, prazo para regularizar a apólice.
Por decisão monocrática, o recurso não foi admitido, em razão de não demonstração da transcendência na matéria questionada.
Transcendência política
A parte, então, agravou da decisão que não recebeu o recurso de revista. Ao analisar o caso, a 5ª turma do TST, sob relatoria do ministro Breno Medeiros, entendeu que assistia razão à recorrente.
No acórdão, a turma registrou que a OJ 140 da SBDI-1 do TST estabeleceu que, em caso de recolhimento insuficiente de custas ou depósito recursal, a deserção só se confirma se, concedido prazo de cinco dias para complementação do valor devido, o recorrente não o fizer.
Nesse sentido, a 5ª Turma ressaltou que já deliberou quanto à necessidade de intimar o recorrente para regularizar apólice de seguro-garantia judicial, salientando que, “a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte”.
Assim, apesar de a apólice apresentada com o recurso de revista não atender ao requisito do ato conjunto, o TRT deveria ter oportunizado a regularização do preparo.
Por essa razão, o colegiado reconheceu a transcendência política da matéria, deu provimento ao agravo para analisar o recurso de revista e, ao analisá-lo, afastou a deserção, determinando o retorno do caso ao tribunal de origem para a concessão do prazo de cinco dias para saneamento do vício do preparo.
O escritório Ferrari & Rodrigues Advogados representou a parte recorrente.
Veja o acórdão.
- Processo: 101194-78.2019.5.01.0081