Juíza de Direito Priscila Fernandes Miranda Botelho da Ponte, da 17ª vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, anulou a multa por rescisão antecipada de contrato de aluguel durante a pandemia. Segundo a magistrada, “com as medidas de isolamento social, acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a obrigação do estabelecimento tornou-se excessivamente onerosa”.
Na ação, uma agência de turismo pede que seja declarada indevida a cobrança da multa rescisória em razão da rescisão antecipada do contrato de locação. O estabelecimento alega que a rescisão antecipada decorreu das dificuldades enfrentadas em razão da pandemia do covid-19. A empresa locadora, por sua vez, não apresentou contestação.
A magistrada, na análise do caso, considerou que o estabelecimento, agência de turismo, foi um ramo altamente impactado no período pandêmico, considerando as inúmeras restrições impostas no setor de turismo como medida de enfrentamento à covid-19.
“Diante desse cenário, evidentes os impactos financeiros para os comerciantes e lojistas durante o evento noticiado, pois tiveram seus faturamentos reduzidos a zero em razão de fato imprevisível e extraordinário.”
Assim, em seu entendimento, diante do fechamento obrigatório de todo o comércio e, ainda, com as medidas de isolamento social, acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a obrigação do estabelecimento tornou-se excessivamente onerosa, motivo pelo qual a cobrança da multa contratual pretendida se mostra indevida.
Por fim, concluiu que “a entrega das chaves de forma antecipada visou minimizar os prejuízos, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual original, sem incidência da multa contratualmente prevista, em razão da imprevisibilidade da pandemia e seus efeitos, além da ausência de culpa das partes”.
Assim, julgou procedente o pedido para declarar inexigível a cobrança da multa por rescisão antecipada do contrato em questão.
O escritório MSA - Matheus Santos Advogados patrocina a causa.
- Processo: 0130626-70.2021.8.19.0001
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