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AGU defende que advogado investigado possa acessar material apreendido

Autarquia afirmou que os dispositivos impugnados pela PGR não traduzem privilégio aos advogados investigados.

5/12/2023

Em manifestação enviada ao STF, nos autos da ADIn 7.468, a AGU se posicionou favoravelmente às prerrogativas da carreira. O processo ajuizado pela PGR questiona os dispositivos do Estatuto da Advocacia, incluídos pela lei 14.365/22, que garantem ao advogado investigado o direito de acompanhar a análise de documentos e equipamentos apreendidos ou interceptados no curso da investigação criminal. 

Em sua argumentação, a PGR faz uma distinção entre a inviolabilidade do escritório e dos instrumentos utilizados no exercício da profissão e a imunidade do advogado, que não se aplicaria no caso de cometimento de crimes. Nessa circunstância, o acesso irrestrito ao material apreendido prejudicaria o sigilo da investigação e frustraria medidas futuras contra outros eventuais envolvidos.

A PGR pede liminar para suspender a eficácia dos dispositivos que dão essa prerrogativa ao advogado investigado e, no mérito, requer que o STF fixe o entendimento de que a inviolabilidade do advogado abrange somente os atos relacionados ao exercício da profissão.

Ação questiona possibilidade de advogado investigado acompanhar análise de material apreendido.(Imagem: Freepik)

Argumento

“Inexiste razão para conferir ao inciso II do art. 7º da lei 8.906/94 interpretação conforme a Constituição ‘para firmar a tese de que a inviolabilidade do advogado abrange somente os atos relacionados ao exercício da profissão’, se o dispositivo legal já contém a ressalva de maneira expressa”, diz a manifestação assinada pelo advogado-geral da União, Jorge Messias. Desta forma, a AGU se posicionou pela improcedência do pedido formulado.

Além disso, a autarquia sustenta que os dispositivos impugnados pela PGR não traduzem privilégio aos advogados investigados. Afirma, ainda, que a prerrogativa legal tem justificativa razoável, consistente na proteção do sigilo profissional em relação a clientes não investigados, de modo que se compatibiliza com os princípios republicanos e da isonomia.

Por fim, defende que os dispositivos legais impugnados não acarretam proteção insuficiente aos direitos fundamentais à segurança, à vida, à liberdade e à privacidade nem descumprem o dever estatal de proteger, mediante a tutela penal, os bens jurídicos considerados essenciais, uma vez que não possuem aptidão para embaraçar ou frustrar as investigações criminais. 

Portanto, o Conselho Federal da OAB ressalta a importância do parecer da Advocacia-Geral da União que reconhece e assenta a importância, assegurada pela Constituição de 1988, do direito fundamental e regulamentado por lei federal, da garantia de sigilo advogado-cliente.

Informações: OAB.

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