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STF altera tese de ilicitude de prova obtida via abertura de encomenda

Acolhendo embargos do MP, Corte aprimorou tese para diferenciar hipóteses de cartas e encomendas.

30/11/2023

STF acolheu embargos de declaração do MP e alterou redação da tese de repercussão geral que considera ilícita prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.

A matéria foi julgada em 2020, quando o plenário, por maioria, decidiu, em sessão virtual, pela invalidade desse tipo de prova quando obtida sem ordem judicial ou fora das hipóteses legais. Segundo a Corte, prevalece a inviolabilidade do sigilo das comunicações, conforme disposto na CF.

Na oportunidade também foi reconhecida tese de repercussão geral, segundo a qual: "Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo".

STF reformulou tese de prova ilícita obtida mediante abertura de encomenda.(Imagem: Freepik)

Nova tese

Nesta quinta-feira, 30, o Supremo julgou embargos de declaração opostos pelo MP. O parquet argumentou que na decisão do STF não ficou clara a distinção entre envio de correspondência e remessa de encomenda, os quais não possuiriam a mesma extensão de proteção constitucional de sigilo, e, portanto, não seriam equiparáveis.

Durante o julgamento, ministro Alexandre de Moraes propôs que os embargos fossem acolhidos no sentido de sanar dúvidas a respeito da diferença de tratamento entre cartas e encomendas, e em relação ao procedimento dentro do sistema penitenciário.

Tratando-se de encomendas dos Correios, em específico, o ministro informou que, por disposição da lei 6.538/78 e conforme precedente da ADPF 46, na qual se discutiu o monopólio de serviço postal pela União, cartas e encomendas são tratadas de forma diversa.  

Assim, Moraes propôs o aprimoramento da tese no seguinte sentido:

1. Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas.

2. Em relação à abertura de encomenda postada nos correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo e judicial.

Ministra Cármen Lúcia foi quem sugeriu o acréscimo do trecho “formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo e judicial”. S. Exa. apontou que, como se trata de exceção à prática, deve-se formalizar e justificar a abertura das encomendas.

O relator, ministro Edson Fachin votou no sentido de acolher os embargos, dar provimento e adotar a tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes com a alteração sugerida pela ministra Cármen Lúcia.

Ao final, por unanimidade, o STF proveu os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos ao MP e formalizar a nova tese. 

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