A 3ª seção do TRF da 1ª região, por unanimidade, admitiu o IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª região em que se discute a legalidade de instituição da nota do Enem para concessão e transferência do Fies. Por maioria, o colegiado indeferiu os pedidos de admissão de advogados para atuarem no processo como amicus curiae.
O incidente, relatado pela desembargadora Federal Katia Balbino, foi suscitado pela desembargadora Federal Daniele Maranhão, membro da 5ª turma do TRF da 1ª região. A magistrada suscitante levou em consideração o elevado volume de processos e recursos versando sobre o mesmo tema.
A controvérsia comum às demandas repetitivas diz respeito à legalidade das Portarias MEC 38/21 e 535/20, que estabelecem a nota obtida no Enem como critério para obtenção do financiamento e a sua transferência de um curso para outro no âmbito do Fies. Será analisada também a legitimidade do FNDE para figurar no polo passivo das ações e recursos que versem sobre o assunto.
Ao fundamentar a necessidade de instauração do IRDR a magistrada suscitante destacou “que se trata de tema sensível ligado tanto ao direito à Educação, autonomia das Universidades e política pública que depende de disponibilidade orçamentária, e ante as decisões divergentes sobre a matéria na primeira instância, entendo necessária a instauração do IRDR justamente tanto para minimizar os efeitos decorrentes da massificação das demandas, bem como para estabelecer segurança jurídica aos jurisdicionados”.
Por sua vez, a desembargadora Federal relatora ressaltou que, dado o volume de demandas recursais que envolvem a matéria, como é do conhecimento dos membros da 3ª seção, a instauração do incidente oportuniza que a resolução dos casos repetitivos tenha tratamento isonômico.
Com isso, o colegiado decidiu, por unanimidade, pela “necessidade de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento”.
- Processo: 1032743-75.2023.4.01.0000
Confira aqui a decisão.
Informações: TRF-1.