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CCR ViaSul e União indenizarão passageiros por carro atingido por pedra

Juiz ressaltou que o STJ já decidiu que as concessionárias respondem por acidentes causados por animais na pista, e pela existência de corpos estranhos na rodovia.

26/11/2023

A 4ª vara Federal de Porto Alegre/RS condenou a CCR ViaSul - Concessionária das Rodovias Integradas do Sul e a União ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais a uma mulher e um homem. O carro em que eles trafegavam foi atingido por uma pedra. A decisão é do juiz de Direito Fábio Vitório Mattiello.

Os autores ingressaram com ação contra a União, a CCR Via Sul e a EPTC - Empresa de Transportes e Circulação do Município de Porto Alegre/RS narrando que estavam trafegando de carro pela avenida, na junção com a BR 290 em janeiro de 2022, quando uma pedra atingiu o veículo. A pedra teria sido atirada de um dos viadutos próximos da via, danificando o capô e o para-brisa. Eles alegaram que os ataques na região têm sido frequentes, sem que os administradores da rodovia tomem medidas preventivas.

A União defendeu que a manutenção das estradas Federais é de responsabilidade do DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. Por sua vez, a EPTC argumentou que não cabe à instituição a segurança da rodovia Federal, mas somente o controle e a fiscalização do trânsito da capital gaúcha. A CCR Via Sul sustentou que não foi demonstrada a propriedade do veículo.

O acidente aconteceu entre avenida e a BR 290 em janeiro de 2022.(Imagem: Freepik.)

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a ilegitimidade da EPTC para responder por esta ação. Ele observou que as provas confirmaram que o fato ocorreu em trecho sob concessão da CCR Via Sul e que o veículo pertencia aos autores.

O magistrado destacou que se trata de uma rodovia Federal administrada por uma concessionária de serviço público. “Considerando que o serviço da concessionária consiste em viabilizar a mobilidade e circulação de pessoas e bens, sua responsabilidade se limita ao oferecimento de condições adequadas de trafegabilidade, sendo oportuno afirmar que a segurança da rodovia é um dos elementos essenciais para resguardar um trânsito de veículos ordenado”.

Ademais, o juiz ressaltou que o STJ já decidiu que as concessionárias respondem por acidentes causados por animais na pista, pela existência de corpos estranhos na rodovia que foi a origem de acidente automobilístico e inclusive por atropelamento de pedestres que atravessavam a rodovia. Ele sublinhou que, no caso dos autos, “os autores sofreram uma violência praticada por terceiros, consistindo em crime de dano consumado, mas que poderia ter ocasionado lesão corporal e até mesmo a morte das vítimas”.

Segundo o juiz, episódios semelhantes aconteceram anteriormente e que a “concessionária tomou ciência da ocorrência de tais acontecimentos - os quais ocorreram com certa frequência e, inclusive, envolveram o óbito de vítimas - e não adotou precauções mínimas para evitar a repetição de tais delitos, como patrulhamento e fiscalização, colocação de câmeras de segurança, ou, até mesmo, a instalação de telas de proteção para, ao menos, dificultar a ação criminosa, entendo que assumiu a responsabilidade por negligência. Em outras palavras, o ato praticado pelos criminosos não era imprevisível, nem inevitável, de molde a afastar o dever de indenizar”.

Assim, julgou procedente a ação condenando a CCR Via Sul, de forma direta, e a União, de maneira subsidiária, ao pagamento de R$ 1,8 mil como indenização por danos materiais e R$ 10 mil a cada um dos autores por danos morais.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRF-4.

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