TJ/PB manteve decisão que rejeitou denúncia realizada contra o ex-diretor de uma empresa pela suposta prática de crime tributário. A câmara Especializada Criminal reconheceu que a denúncia não atendia requisitos mínimos de validade e reafirmou a sua inépcia diante da responsabilização do denunciado exclusivamente em decorrência do cargo ocupado.
No caso concreto, um ex-diretor de rede varejista atuante em âmbito nacional foi denunciado pela prática de crime de sonegação fiscal, capitulado no art. 1º, II, da lei 8.137/90, por ter, supostamente, na qualidade de administrador do conglomerado empresarial, suprimido ICMS em determinado período por meio da utilização indevida de créditos fiscais. Os fatos teriam ocorrido em uma das filiais do grupo varejista, situada na Paraíba.
A denúncia foi rejeitada por inépcia pelo magistrado de 1º grau, que entendeu ser “insuficiente para se apontar a autoria delitiva, mesmo em tese e prima facie, apenas pela constatação de que houve a ocupação de cargo de direção/administração quando das ações supostamente ilícitas”.
Ao apreciar recurso, o desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho destacou que o exercício do cargo de administrador da empresa não é suficiente para configurar indícios mínimos de autoria delitiva, sem que tenha descrito a conduta omissiva ou comissiva dele.
“A inicial acusatória, portanto, deveria ter descrito os fatos criminosos imputados ao denunciado com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir a possibilidade de defesa, concluindo-se que o MP não se desincumbiu de mencionar, no corpo da inicial acusatória, qual teria sido a participação do recorrido para que sua conduta se subsumisse ao tipo, ou ao menos a sua ingerência (ou inércia), que redundaria na prática delitiva.”
Além disso, o magistrado destacou que “A jurisprudência tem rechaçado esse tipo de responsabilização (objetiva) do administrador, exigindo-se elementos indiciários que correlacionem a conduta do gestor com a prática do fato”.
A defesa do ex-diretor foi realizada pelo escritório Pimentel e Fonti Advogados.
- Processo: 0803105-63.2023.8.15.2002
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