Nesta terça-feira, 21, a 3ª turma do STJ, por unanimidade, confirmou a decisão do TJ/SP que autorizou a habilitação de um crédito em uma recuperação judicial em moeda estrangeira.
Trata-se de recurso em que uma metalúrgica discute a forma de conversão do crédito em moeda estrangeira em moeda nacional no curso da recuperação judicial. A empresa questiona decisão do TJ/SP que estabeleceu a cotação de crédito do dia do pagamento da dívida, e não a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
A metalúrgica argumenta que, de acordo com a legislação vigente, é possível concluir que a conversão de moeda estrangeira para moeda nacional deve ser feita conforme a taxa de câmbio da data do pedido recuperacional.
No voto, o relator, ministro Marco Bellizze, ressaltou que, no contexto de uma recuperação judicial, “o crédito em moeda estrangeira, só se converte para efeito de cálculo do poder político na hora da assembléia, mas ele é colocado em moeda estrangeira e será pago futuramente em moeda estrangeira na forma da lei”.
Quanto ao pedido da empresa para aplicar dispositivo da parte de falências ao caso concreto, S. Exa. rejeitou a pretensão para manter o resultado da decisão da Justiça de São Paulo.
Assim, o ministro negou provimento ao recurso para manter a habilitação do crédito em moeda estrangeira. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
- Processo: REsp 1.954.441