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"Secos & Molhados": Juiz nega uso de canções em documentário da banda

Para magistrado, anuência do coautor das músicas é imprescindível e não pode ser suplantado por direito à informação de coletividade.

21/11/2023

Produtora não poderá utilizar músicas da banda “Secos & Molhados” em documentário a respeito do grupo, após negativa de um dos coautores. Decisão é do juiz de Direito Danilo Mansano Barioni, da 38ª vara Cível de São Paulo/SP. Para o magistrado, direito autoral do coautor João Ricardo não pode ser suprimido.

Consta dos autos que a produtora Santa Rita Filmes ajuizou ação contra João Ricardo, coautor de músicas da banda “Secos & Molhados”, após ele negar autorização para o uso das músicas “Sangue Latino”, “Fala”, “El Rey”, “O Vira” e “Mulher Barriguda” no documentário “Primavera nos Dentes”.

Segundo a produtora, todos os coautores das canções autorizaram o uso no documentário, exceto João Ricardo. Ela alega tê-lo contatado inúmeras vezes, e indicou que o músico, sem justificativa, não permitiu o uso das músicas na produção audiovisual. 

A empresa ainda alegou que o documentário já vem sendo divulgado pela mídia e eventual cancelamento ensejaria grande impacto moral. 

Em contestação, João Ricardo argumentou que o livro no qual o documentário se baseia o “vilaniza” e ignora sua versão acerca do fim da banda, por isso não autorizou o uso das canções no documentário.

Um pedido liminar da produtora foi indeferido em 1ª instância, mas o TJ/SP reverteu a decisão, determinando a dispensa do consentimento de João para reprodução e/ou sincronização das músicas no documentário.

Conforme sentença, músicas da banda "Secos & Molhados" não poderão ser utilizadas no documentário "Primavera nos Dentes" sem autorização do coautor.(Imagem: Divulgação)

Direito exclusivo do autor

Em sentença, o magistrado entendeu que o pedido da produtora não merece acolhimento.

Segundo o juiz, a situação deve ser vista à luz dos arts. 5º, XXVII da CF e 28 e 29, V, da lei 9.610/98, que confirmam o direito exclusivo dos autores de utilização, publicação ou reprodução de suas obras.

“Ao inserir o vocábulo 'exclusivo', o legislador constituinte pretendeu enfatizar o direito de propriedade a que assiste ao autor sobre sua obra, e se assim o fez não foi sem razão, para que o Estado-Juiz o viesse simplesmente aniquilar em nome de 'algo pretensamente maior', afirmou o juiz.

O magistrado apontou que a produtora, para prestigiar um intangível direito à informação da coletividade, sugeriu que o Estado Juiz substituísse a vontade do autor, o que não seria possível. Entendeu, portanto, que não é possível suplantar a vontade inequívoca e negativa do coautor, a qual não precisa ser motivada.

É direito individual, potestativo, constitucionalmente assegurado e oponível a quem quer que seja, não se podendo cogitar abuso, na medida em que a maior ou menor repercussão ou notoriedade da obra não relativiza a exclusividade que lhe é assegurada.

Ao final, declarou que o início de uma produção que contenha conteúdo cuja utilização dependa de prévia liberação autoral é um risco assumido pela produtora. 

Veja a sentença.

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