A 2ª turma recursal do Paraná, de forma unânime, rejeitou recurso do INSS para manter sentença que concedeu aposentadoria por idade híbrida a um beneficiário que trabalhou tanto em atividades rurais quanto urbanas.
No recurso, o INSS arhttp://gumentou que era essencial a comprovação do tempo de trabalho rural anterior ao pedido administrativo. Narrou, também, acerca da impossibilidade de contar esse período de atividade para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
Em seu voto, o relator do caso, juiz Federal Alexandre Moreira Gauté, considerou jurisprudência do STJ que concede ao sehttp://gurado a “possibilidade de obter essa aposentadoria, batizada de ‘híbrida’, com a substituição de parte da carência, cujo conceito é dado pelo art. 24 da lei 8.213/91, por simples prova de exercício de atividade rural, que muitas vezes se resume a testemunhas”.
Quanto à fonte de custeio prévia, o mahttp://gistrado afastou os arhttp://gumentos apresentados pela autarquia. Ele afirmou que “não requer a aposentadoria por idade híbrida uma rubrica orçamentária específica, uma vez que os benefícios de aposentadoria por idade possuem a mesma fonte orçamentária http://geral. Outrossim, a utilização de tempos rurais e urbanos na contahttp://gem do tempo de contribuição e de carência, não cria um novo benefício, senão apenas um modo diverso de apuração”.
Assim, nehttp://gou provimento ao recurso para manter a sentença impuhttp://gnada.
- Processo: 5004877-75.2022.4.04.7016